33 Militar, porque “não e[ra] possível inferir que os culpados dos autos encontravam-se em serviço no momento da ocorrência dos fatos”.75 Desta forma, foi suscitado incidente de competência perante a Corte Suprema. 82.17. Em 5 de dezembro de 1996, a Corte Suprema resolveu o incidente de competência (par. 82.16 supra) declarando que “é o Segundo Tribunal Militar de Santiago competente para seguir conhecendo do assunto, ao qual deverão ser enviados” os autos.76 82.18. Em 16 de dezembro de 1996, o Segundo Tribunal Militar instruiu o inquérito através da Segunda Promotoria do Exército e Carabineiros de Santiago.77 Em 13 de janeiro de 1997, o referido Tribunal Militar acumulou a causa nº 40.184, que tramitava até então no Primeiro Tribunal Penal de Rancagua, à causa 876-96, que tramitava perante si.78 82.19. Em 14 de janeiro de 1997, a Segunda Promotoria do Exército e Carabineiros de Santiago solicitou ao Segundo Tribunal Militar que “ordenasse o arquivamento total e definitivo [por encontrar-se] extinta a responsabilidade penal” de Castro Osorio e Neveu Cortesi em virtude do Decreto Lei nº 2.191.79 82.20. Em 28 de janeiro de 1997, o Segundo Tribunal Militar de Santiago, sem realizar nenhuma diligência probatória nem estabelecer que havia sido esgotada a investigação, determinou o arquivamenteo total e definitivo, aplicando o Decreto Lei nº 2.191. Entre os considerandos desta decisão, o Tribunal Militar afirmou que: o direito se inspira em dois valores que lhe são próprios, a saber, a justiça e a segurança jurídica. Na medida em que as normas jurídicas estão baseadas nestes valores, o direito poderá lograr um fim último, que é a paz social. A anistia é uma instituição que, fundada na segurança jurídica, em certa medida, prescinde da justiça, com o objetivo de obter a paz social, fim último e essencial do direito que[ dá] razão à sua existência. […] [U]m Estado de Direito como o do Chile se expressa entre outras condutas básicas, no império da lei, razão pela qual o mandato da lei de anistia não pode ser rompido sem alterar a ordem constitucional e a legalidade nele inscrita. [O] efeito da anistia retroage ao momento em que o delito foi cometido, razão pela qual, ditada uma lei de anistia e estabelecido que o fato [permaneceu] incluído dentro do período por ela compreendid[o], devem ser arquivados definitivamente os processos pendentes”. […] [C]om a anistia, o delito deixa de existir, pois resulta absolutamente inútil [esgotar] a investigação no caso de um fato a respeito do qual está provado que ocorreu durante o período coberto pela anistia. Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 7 de outubro de 1996 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1916). 75 Cf. Decisão da Corte Suprema de Justiça de 5 de dezembro de 1996 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1931). 76 Cf. Decisão do Segundo Tribunal Militar de Santiago de 16 de dezembro de 1996 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1933). 77 Cf. Decisão do Segundo Tribunal Militar de Santiago de 13 de janeiro de 1997 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1970). 78 79 Cf. Comunicação de 14 de janeiro de 1997 da Segunda Promotoria Militar de Santiago (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1934 e 1935).

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