38 Quando foram agentes do Estado os que ocasionaram tanto sofrimento, e os órgãos competentes do Estado não puderam ou não souberam evitá-lo ou sancioná-lo, e tampouco houve a necessária reação social para impedí-lo, são o Estado e a sociedade inteira os responsáveis, seja por ação ou por omissão. É a sociedade chilena a que está em dívida com as vítimas das violações aos direitos humanos. […] Por isso é que eu me atrevo, na minha qualidade de Presidente da República, a assumir a representação de toda a Nação para, em seu nome, pedir perdão aos familiares das vítimas.99 82.28. No relatório da Comissão da Verdade, são nomeadas individualmente as vítimas, incluindo o senhor Almonacid Arellano.100 Ademais, a Comissão da Verdade propôs recomendações de reivindicação e reparação simbólica,101 de caráter legal e administrativo102, relativas ao bem estar social.103 82.29. Em 8 de fevereiro de 1992, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 19.123, que criou a Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação.104 O objetivo desta Corporação era “a coordenação, execução e promoção das ações necessárias para o cumprimento das recomendações definidas no relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação”.105 Para tanto, foi estabelecida uma pensão mensal em benefício dos familiares das vítimas de violações de direitos humanos ou da violência política,106 outorgando-lhes o direito a receber gratuitamente certos benefícios médicos107 e benefícios educacionais,108 e eximindo os filhos das vítimas de realizar o serviço militar obrigatório, caso assim o solicitassem.109 99 Cf. mensagem à Nação do Presidente Patricio Aylwin, nota 97 supra. Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, pág. 904 e Tomo III, pág. 18 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folhas 2233 e 2572). 100 Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, págs. 824 e 825 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2498). 101 Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, págs. 826 e 827 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2499). 102 Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, págs. 827 a 836 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folhas 2499 a 2504). 103 Cf. Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folhas 3383 a 3395). 104 Cf. artigo 1 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folha 3383). 105 Cf. artigos 17 a 27 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folhas 3389 a 3392). 106 Cf. artigo 28 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folha 3393). 107 Cf. artigos 29 a 31 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folhas 3393 a 3394). 108 Cf. artigo 32 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folha 3394). 109

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