48 quais existam provas de culpabilidade no cometimento de tais crimes serão buscadas, detidas, julgadas e, caso sejam declaradas culpadas, punidas. […] Os Estados não adotarão medidas legislativas nem tomarão medidas de outra natureza que possam menoscabar as obrigações internacionais que tenham contraído com respeito à identificação, detenção, extradição e punição dos culpados por crimes de guerra ou de crimes de lesa humanidade.130 107. Igualmente, as Resoluções 827 e 955 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,131 junto com os Estatutos dos Tribunais para ex-Iugoslávia (Artigo 29) e Ruanda (Artigo 28), impõem uma obrigação a todos os Estados membros das Nações Unidas de cooperar plenamente com os Tribunais na investigação e persecução de pessoas acusadas de ter cometido graves violações ao Direito Internacional, incluindo crimes contra a humanidade. Além disso, o Secretário Geral das Nações Unidas indicou que, à luz das normas e dos princípios das Nações Unidas, os acordos de paz aprovados por ela nunca podem prometer anistias por crimes de lesa humanidade.132 108. A adoção e aplicação de leis que concedem anistia por crimes de lesa humanidade impedem o cumprimento das obrigações indicadas. O Secretário Geral das Nações Unidas, em seu relatório sobre o estabelecimento do Tribunal Especial para Serra Leoa, afirmou que [a]pesar de reconhecer que a anistia é um conceito jurídico aceito e uma mostra de paz e reconciliação ao final de uma guerra civil ou de um conflito armado interno, as Nações Unidas mantém, sistematicamente, a posição de que a anistia não pode ser concedida a crimes internacionais como o genocídio, os crimes de lesa humanidade ou as infrações graves do Direito Internacional Humanitário.133 109. O Secretário Geral também informou que não foram reconhecidos efeitos jurídicos à anistia concedida em Serra Leoa, “dada sua ilegalidade de acordo com o Direito Internacional”.134 Com efeito, o artigo 10 do Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa dispôs que a anistia concedida a pessoas acusadas de crimes de lesa humanidade, infrações ao artigo 3º comum das Convenções de Genebra e Protocolo Adicional II,135 assim como outras infrações graves do Direito Internacional Humanitário, “não constituirá um impedimento para [seu] julgamento”. 110. A obrigação, estabelecida pelo Direito Internacional, de julgar e, se forem declarados culpados, punir os perpetradores de determinados crimes internacionais, Cf. O.N.U., Princípios de cooperação internacional na identificação, detenção, extradição e castigo dos culpados por crimes de guerra ou de crimes de lesa humanidade, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 3074 (XXVIII) 3 de dezembro de 1973. 130 Cf. O.N.U., Resolução do Conselho de Segurança S/RES/827 para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia de 25 de março de 1993; e Resolução do Conselho de Segurança S/RES/955 para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional para Ruanda de 8 de novembro de 1994. 131 Cf. O.N.U., Relatório do Secretário Geral sobre o Estado de direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos, S/2004/616 de 3 de agosto de 2004, par. 10. 132 Cf. O.N.U., Relatório do Secretário Geral sobre o estabelecimento de um Tribunal para Serra Leoa, S/2000/915 de 4 de outubro de 2000, par. 22. 133 Cf. O.N.U., Relatório do Secretário Geral sobre o estabelecimento de um tribunal para Serra Leoa, S/2000/915, 4 de outubro de 2000, par. 24. 134 Cf. O.N.U., Protocolo adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional (Protocolo II). 135

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