50 113. Resulta útil destacar também que, no presente caso, o próprio Estado reconheceu que em “princípio, as leis de anistia ou autoanistia são contrárias às normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos”.141 114. Em face das considerações anteriores, a Corte avalia que os Estados não podem se eximir do dever de investigar, identificar e punir os responsáveis pelos crimes de lesa humanidade aplicando leis de anistia ou outro tipo de normativa interna. Consequentemente, não se pode conceder anistia aos crimes de lesa humanidade. c) A vigência do Decreto Lei nº 2.191 a partir de 21 de agosto de 1990 115. Como já foi estabelecido que o crime cometido contra o senhor Almonacid Arellano é um crime de lesa humanidade e que os crimes de lesa humanidade não podem ser anistiados, cabe ao Tribunal analisar se o Decreto Lei nº 2.191 anistia esse crime e, caso positivo, se o Estado deixou de cumprir sua obrigação derivada do artigo 2 da Convenção por manter vigente essa norma. 116. O artigo 1 do Decreto Lei nº 2.191 (par. 82.10 supra) concede anistia geral a todos os responsáveis por “fatos delituosos” cometidos desde 11 de setembro de 1973 a 10 de março de 1978. Por sua vez, o artigo 3 desse Decreto Lei exclui da anistia uma série de delitos.142 A Corte nota que o crime de lesa humanidade de assassinato não figura na lista do artigo 3 do citado Decreto Lei. Neste sentido, ao aplicá-lo, assim também entenderam os tribunais chilenos que conheceram do presente caso (par. 82.20 e 82.21 supra). De igual forma, ainda que não tenha sido chamado a pronunciar-se neste caso sobre outros crimes de lesa humanidade, chama a atenção deste Tribunal que tampouco se encontram excluídos da anistia os crimes de lesa humanidade como o desaparecimento forçado, a tortura, o genocídio, entre outros. 117. Esta Corte afirmou em várias oportunidades que [n]o direito das gentes, uma norma consuetudinária prescreve que um Estado que celebrou um convênio internacional deve introduzir em seu Direito Interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações assumidas. Esta norma aparece como válida universalmente e foi qualificada pela jurisprudência como um princípio evidente (“principe allant de soi”; Echange des populations grecques et turques, avis consultatif, 1925, C.P.J.I., série B, nº 10, p. 20). Nesta ordem de ideias, a Convenção Americana estabelece a obrigação de cada Estado Parte de adequar seu Direito Interno às disposições desta Convenção para garantir os direitos nela consagrados.143 118. À luz do artigo 2 da Convenção, tal adequação implica a adoção de medidas em duas vertentes, a saber: i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que envolvam violação às garantias previstas na Convenção, e ii) a aprovação de 141 Cf. alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, Tomo III, folha 723). De acordo com o Artigo 3º do Decreto Lei nº 2.191, não foram incluídas na anistia “as pessoas contra quem houver ação penal vigente pelos delitos de parricídio, infanticídio, roubo com uso de força ou com violência ou intimidação de pessoas, elaboração ou tráfico de estupefacientes, subtração de menores de idade, corrupção de menores, incêndios e outros estragos; violação, estupro, incesto, dirigir em estado de embriaguez, malversação de fundos ou bens públicos, fraudes e cobranças ilegais de direitos, fraude e outro tipo de manipulação, abusos desonestos, delitos contemplados no decreto lei número 280, de 1974, e suas posteriores modificações; suborno, fraude e contrabando aduaneiro e delitos previstos no Código Tributário”. 142 Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 68; Caso Baena Ricardo e outros. Sentença do 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 179. 143

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