52 122. Por tais razões, a Corte considera que o Estado descumpriu seus deveres impostos pelo artigo 2 da Convenção Americana, por manter formalmente dentro de seu ordenamento um Decreto Lei contrário à letra e ao espírito da mesma. d) A aplicação do Decreto Lei nº 2.191 123. A obrigação legislativa descrita no artigo 2 da Convenção tem também a finalidade de facilitar a função do Poder Judiciário de modo que o aplicador da lei tenha uma opção clara sobre como resolver um caso particular. Entretanto, quando o Legislativo falha em sua tarefa de suprimir e/ou não adotar leis contrárias à Convenção Americana, o Poder Judiciário permanece vinculado ao dever de garantia estabelecido no artigo 1.1 da mesma e, consequentemente, deve abster-se de aplicar qualquer norma contrária a ela. A aplicação, por parte de agentes ou funcionários do Estado, de uma lei que viole a Convenção gera responsabilidade internacional do Estado, sendo um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, reconhecido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, o fato de que todo Estado é internacionalmente responsável por atos ou omissões de quaisquer de seus poderes ou órgãos que violem os direitos internacionalmente consagrados, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana.149 124. A Corte tem consciência de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, são obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Mas quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato estatal, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e a seu fim e que, desde o início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle de convencionalidade” entre as normas jurídicas internas aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, fez do mesmo. 125. Nesta mesma linha de ideias, esta Corte estabeleceu que, “[s]egundo o Direito Internacional, as obrigações por este impostas devem ser cumpridas de boa fé e o Direito Interno não pode ser invocado para justificar seu descumprimento”150. Esta regra foi codificada no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. 126. No presente caso, o Poder Judiciário aplicou o Decreto Lei nº 2.191 (pars. 82.20 e 82.21 supra), cujo efeito imediato foi o fim das investigações e o arquivamento dos autos, deixando na impunidade os responsáveis pela morte do senhor Almonacid Arellano. De acordo com o anterior, os familiares foram impedidos de exercer o direito a serem ouvidos por um tribunal competente, independente e imparcial, através de um recurso efetivo e adequado que buscasse reparar as violações cometidas em prejuízo de seu ente querido e que permitisse conhecer a verdade. 149 Cf. Caso Ximenes Lopes, supra nota 14, par. 172; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 140. Cf. Responsabilidade Internacional por Expedição e Aplicação de Leis Violatórias da Convenção (Arts. 1 e 2 Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994, Série A Nº 14, par. 35. 150

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