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responsabilidade internacional pela violação da norma internacional em questão, com o
consequente dever de reparação e de fazer cessar as consequências da violação.156
136. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste
no restabelecimento da situação anterior à violação. Caso isso não seja possível, cabe ao
tribunal internacional determinar uma série de medidas para que, além de garantir o
respeito aos direitos violados, sejam reparadas as consequências produzidas pelas
infrações e seja estabelecido o pagamento de uma indenização como compensação pelos
danos ocasionados. É necessário adicionar ainda a necessidade de adoção de medidas de
caráter positivo que o Estado deve realizar para assegurar que não se repitam fatos lesivos
como os ocorridos no presente caso. A obrigação de reparar, que se regula em todos os
aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo Direito
Internacional, não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando-se
disposições de seu Direito Interno.157
137. As reparações, como o termo indica, consistem em medidas dirigidas a fazer
desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem
do dano ocasionado tanto no plano material como imaterial. As reparações não podem
implicar nem enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus sucessores.158
138. No capítulo sobre Fatos Provados, este Tribunal considerou demonstrado que o
Chile, a partir do retorno à democracia, levou adiante uma política de reparações pelas
violações perpetradas durante o período de ditadura militar. Esta política beneficiou as
vítimas sobreviventes e os familiares das vítimas falecidas ou desaparecidas e buscou a
reconciliação nacional. A Corte celebra os passos dados pelo Estado e ressalta o trabalho da
Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, da Corporação Nacional de Reparação e
Reconciliação e da Comissão Nacional sobre Prisão Política e Tortura (pars. 82.26 a 82.30
supra). Além disso, é um fato incontroverso que os familiares do senhor Almonacid
Arellano se beneficiaram desta política de reparação estatal (pars.
82.34 e 82.35 supra).
139. No entanto, o presente caso se refere à denegação de justiça sofrida pela senhora
Gómez Olivares e seus filhos, à luz dos fatos analisados no capítulo anterior. Portanto, esta
Corte, de acordo com os elementos probatórios recolhidos durante o processo e conforme
os critérios anteriormente indicados, procede à análise das pretensões apresentadas pela
Comissão e pelo representante e das considerações do Estado, para posteriormente ditar as
reparações que entenda pertinentes.
140.
Alegações da Comissão
a) a fim de reparar as violações cometidas no presente caso, a Corte deve ordenar ao
Estado que:
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 116; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par.
208; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 346.
156
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 117; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par.
209; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 347.
157
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 118; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par.
210; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 348.
158