59 149. A Corte deseja ressaltar, uma vez mais, a importância das diversas Comissões chilenas (pars. 82.26 a 82.30 supra) para a construção, de maneira coletiva, da verdade sobre o ocorrido entre 1973 e 1990. Além disso, a Corte valora que no relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação se encontre mencionado o nome do senhor Almonacid Arellano e conste um breve resumo das circunstâncias de sua execução. 150. No entanto, sem desconhecer o anterior, a Corte considera pertinente precisar que a “verdade histórica” contida nos relatórios das citadas Comissões não pode substituir a obrigação do Estado de buscar a verdade através dos processos judiciais. Nesse sentido, os artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção protegem a verdade em seu conjunto, razão pela qual o Chile tem o dever de investigar judicialmente os fatos referentes à morte do senhor Almonacid Arellano, atribuir responsabilidades e sancionar todos aqueles que participaram de tal delito. No próprio relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, concluiu-se o seguinte: Desde o ponto de vista estritamente preventivo, esta Comissão considera que um elemento indispensável para obter a reconciliação nacional e evitar, assim, a repetição dos fatos ocorridos seria o exercício completo, por parte do Estado, de suas faculdades punitivas. Uma cabal proteção dos direitos humanos apenas é concebível em um real Estado de Direito. E um Estado de Direito supõe a submissão de todos os cidadãos à lei e aos tribunais de justiça, o que envolve a aplicação de sanções previstas na legislação penal, igual para todos, aos transgressores das normas que prescrevem o respeito aosdireitos humanos.160 151. O Estado não poderá arguir nenhuma lei nem disposição de Direito Interno para eximir-se da ordem da Corte de investigar e sancionar penalmente os responsáveis pela morte do senhor Almonacid Arellano. O Chile não poderá voltar a aplicar o Decreto Lei nº 2.191, por todas as considerações elencadas na presente Sentença, em especial as incluídas no parágrafo 145. Mas, além disso, o Estado não poderá argumentar a prescrição, irretroatividade da lei penal, nem o princípio ne bis in idem, assim como qualquer excludente similar de responsabilidade, para excusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis. 152. Com efeito, por constituir um crime de lesa humanidade, o delito cometido contra o senhor Almonacid Arellano, além de não ser anistiável, é imprescritível. Como foi afirmado nos parágrafos 105 e 106 desta Sentença, os crimes de lesa humanidade vão além do tolerável pela comunidade internacional, e ofendem toda a humanidade. O dano que esses crimes provocam permanece vigente para a sociedade nacional e para a comunidade internacional, que exigem a investigação e a punição dos responsáveis. Nesse sentido, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade161 afirmou expressamente que esses crimes internacionais “são imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos”. 153. Mesmo que o Chile não tenha ratificado essa Convenção, esta Corte considera que a imprescritibilidade dos crimes de lesa humanidade surge como norma de norma de Direito Internacional Geral (jus cogens), que não nasce com a Convenção, mas que Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, f. 2520). 160 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 2391 (XXIII) de 26 de novembro de 1968. Entrou em vigor em 11 de novembro de 1970. 161

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