61
C)
Dano material e imaterial
158. O dano material supõe a perda ou redução da renda, as despesas incorridas em
razão dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com as
violações.166 O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causados às vítimas de violações de direitos humanos e a seus familiares, quanto a
deterioração de valores muito significativos para as pessoas ou para as suas condições de
existência.167
159. No presente caso, o representante fundamenta sua solicitação de indenização por
dano material e imaterial na morte do senhor Almonacid Arellano. Assim, por exemplo, se
refere aos valores que sua família recebeu como indenização a partir do ano de 1992, a
expectativa de vida do senhor Almonacid Arellano e o lucro cessante, e a dor dos familiares
pela perda de seu ente querido nas circunstâncias violentas em que se deram os fatos.
Ademais, a Comissão solicita que se outorgue uma “indenização adicional à recebida pela
família, que seja considerada pertinente a título de danos materiais e morais”. Ou seja,
solicita que a Corte incremente o montante que a família do senhor Almonacid Arellano
recebeu como indenização por sua morte.
160. As violações declaradas nesta Sentença se referem à denegação de justiça sofrida
pelos familiares do senhor Almonacid Arellano e ao descumprimento por parte do Estado
de seus deveres gerais consagrados nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana.
Consequentemente, as reparações que se ordenam nesta instância devem se referir
unicamente a estes aspectos e não àqueles sobre os quais a Corte não se pronunciou por
falta de competência ratione temporis. Nem o representante nem a Comissão
apresentaram argumentos ou provas que demonstrem que as violações declaradas na
presente Sentença produziram dano material. Em vista do anterior, a Corte não fixará
indenização a esse título.
161. No que se refere ao dano imaterial, este Tribunal reconhece que as vítimas do
presente caso sofreram pela denegação de justiça, resultado dos fatos analisados nos
capítulos anteriores. De igual forma, toma nota da declaração do representante no sentido
de que o interesse principal das vítimas neste caso é a realização de justiça. Por outro
lado, a Corte avalia positivamente a política de reparação de violações de direitos humanos
implementada pelo Estado (pars. 82.26 a 82.33 supra), dentro da qual a senhora Gómez
Olivares e seus filhos receberam a quantia aproximada de US$ 98.000,00 (noventa e oito
mil dólares dos Estados Unidos da América), além de benefícios educacionais
correspondentes a aproximadamente US$ 12.180,00 (doze mil cento e oitenta dólares dos
Estados Unidos da América). Levando em conta todo o anterior, o Tribunal decide não
ordenar o pagamento de uma compensação econômica a título de dano imaterial, pois
considera, como o fez em outros casos, que esta sentença constitui per se uma forma de
reparação,168 e que as medidas detalhadas nos parágrafos 145 a 157 desta Sentença
constituem uma devida reparação nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana.
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 220; Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 183; e
Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 216.
166
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 130; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14
supra, par. 383; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 188.
167
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 131; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par.
236; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 387.
168