62 * * * 162. Como já ordenou em outras oportunidades,169 a Corte considera que, como medida de satisfação, o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro diário de ampla circulação nacional, uma única vez e sem as notas de rodapé, o capítulo relativo aos fatos provados desta Sentença e a parte resolutiva da mesma. Para estas publicações é fixado o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. E) Custas e Gastos 163. As custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, na medida em que a atividade realizada pelas vítimas com o fim de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implica gastos que devem ser compensados quando uma sentença condenatória declara a responsabilidade internacional do Estado. Em relação ao seu reembolso, cabe ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance. Considerando a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos, esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável170. 164. No presente caso, a Corte nota que o representante não demonstrou ou provou um montante concreto correspondente às custas e gastos, de maneira que procederá a sua fixação por equidade. Neste sentido, o Tribunal considera que as custas e gastos no âmbito interno devem ser calculados desde 5 de dezembro de 1996, data na qual a Corte Suprema resolveu que a jurisdição militar era a competente para seguir conhecendo do caso (par. 82.17 supra), posto que desde essa data iniciou-se a denegação de justiça analisada no presente caso. As custas e gastos no âmbito internacional serão consideradas desde a apresentação da denúncia perante a Comissão Interamericana. Em consequência, a Corte considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda chilena, à senhora Elvira do Rosario Gómez Olivares, que entregará a seu representante a quantidade que lhe corresponda, a título de custas e gastos. X MODALIDADE DE CUMPRIMENTO 165. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o ressarcimento de custas e gastos dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. Quanto à publicação da presente Sentença (par. 162 supra), o Estado dispõe de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da mesma, para cumprir o ordenado. No caso das outras reparações ordenadas, deverá cumprí-las em um prazo razoável (pars. 145 a 157 supra). 166. Se por causas atribuíveis à beneficiária do ressarcimento de custas e gastos não Cf.. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 151; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 249; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 410. 169 Cf.. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 152; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 414; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 208. 170

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