2
"verdade" (segundo os termos da anistia em questão) e o perdão; estes pretextos, na prática de
alguns Estados, foram invocados individual ou conjuntamente.2 Entretanto, o perdão não pode ser
imposto por decreto lei, nem de nenhuma outra forma: apenas pode ser concedido
espontaneamente pelas próprias vítimas. E, para isso, estas têm buscado a realização da justiça. A
propósito, a Corte recorda na presente Sentença que, ao tornar público, em 04.03.1991, o Relatório
final (de 08.02.1991) da Comissão da Verdade, o então Presidente do Chile, Sr. Patricio Aylwin,
pediu perdão, em nome do Estado (e da nação), aos familiares das vítimas, nos seguintes termos:
"Quando foram agentes do Estado os que ocasionaram tanto sofrimento, e os órgãos competentes do
Estado não puderam ou não souberam evitá-lo ou sancioná-lo, e tampouco houve a necessária
reação social para impedí-lo, são o Estado e a sociedade inteira os responsáveis, seja por ação ou por
omissão. É a sociedade chilena a que está em dívida com as vítimas das violações aos direitos
humanos. […] Por isso é que eu me atrevo, na minha qualidade de Presidente da República, a assumir
a representação de toda a Nação para, em seu nome, pedir perdão aos familiares das vítimas".3
5.
Os diferentes tipos de anistia foram estudados nos últimos anos, sem que seja necessário
retomar aqui este aspecto da matéria em questão. Cabe, isso sim, nas circunstâncias do cas
d'espèce, reter a atenção sobre um tipo específico de anistia, a chamada "autoanistia", que busca
subtrair da justiça os responsáveis por graves violações dos direitos humanos, levando assim à
impunidade. Cabe, de início, recordar que as verdadeiras leis não podem ser arbitrárias, não
possuem nome e sobrenome dos que se consideram estar acima delas. Contam com certo grau de
abstração, inevitável na operação do Direito. Consagram princípios, que as informam e as
conformam, e lhes dão vida própria, sendo apreendidos pela razão humana, a recta ratio. Dão
expressão a valores que se mostram sempre presentes. Como se afirmou em um célebre estudo
sobre a interpretação das leis,
"As leis permanecem idênticas a si mesmas, enquanto por debaixo delas flui o curso
sempre novo da história e da vida"4.
6.
Esta mesma Corte, em seu Parecer Consultivo nº 6 (de 09.05.1986), sustentou que
"a palavra leis no artigo 30 da Convenção [Americana] significa norma jurídica de caráter
geral, ajustada ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente
previstos e democraticamente eleitos, e elaborada segundo o procedimento estabelecido
pelas Constituções dos Estados Partes para a formação das leis" (par. 38).
Cf., v.g., L. Joinet (rapporteur), Estudo sobre as Leis de Anistia, documento E/CN.4/Sub.2/1985/16/Rev.1, Genebra,
ONU/Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção de Minorías, 1985, pp. 1-22; J. Gavron, "Amnesties in the
Light of Developments in International Law and the Establishment of the International Criminal Court", 51 International
and Comparative Law Quarterly (2002) pp. 91-117.
1
2
A. O'Shea, Amnesty for Crime in International Law and Practice, The Hague, Kluwer, 2004, p. 23, e cf. pp. 25-33.
Cit. in parágrafo 81.26 desta Sentença. e cf., ao a respeito, P. Aylwin Azocar, "La Comisión de la Verdad y Reconciliación
de Chile", in Estudios Básicos de Derechos Humanos, tomo II (eds. A.A. Cançado Trindade y L. González Volio), San José
de Costa Rica, IIDH, 1995, pp. 105-119.
3
4
S. Soler, La Interpretación de la Ley, Barcelona, Ed. Ariel, 1962, p. 108, e cf. pp. 15, 115, 117 e 143.