6 17. Essas autoanistias, ainda que baseadas em instrumentos "legais", - leis, decretos leis ou outros, - são a própria negação do Direito, são, verdadeiramente, uma aberração jurídica. A adoção e promulgação dessas autoanistias constituem, a meu modo de ver, uma violação adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O tempus commisi delicti é o da decretação da autoanistia em questão, - violação adicional à Convenção que se soma às violações originais da mesma no caso concreto. A autoanistia viola, per se, por sua própria existência, os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana, obstrui o acesso à justiça por parte das vítimas ou de seus familiares (artigos 25 e 8 da Convenção), impede a investigação dos fatos (requerida pelo artigo 1(1)) da Convenção, impossibilita a realização da justiça e a concessão de reparações adequadas. Acarreta, em suma, as mais flagrantes obstrução e denegação de justiça, deixando as vítimas e seus familiares no mais completo e inadmissível desamparo. 18. Tal denegação de justiça se configura cercada de circunstâncias agravantes, com todas as suas consequências jurídicas, pois implica no deliberado encobrimento de violações de direitos fundamentais, v.g., por meio da prática sistemática de detenções ilegais ou arbitrárias, sequestros, tortura e desaparecimentos forçados de pessoas, cuja proibição absoluta recai no dominio do jus cogens.16 Sendo assim, estas autoanistias comprometem a responsabilidade internacional agravada do Estado. 19. Esta responsabilidade internacional agravada é uma consequência da violação do jus cogens, - conformando uma ilegalidade objetiva,17- que implica em outras consequências em matéria de reparações. Nenhum Estado pode acudir a artifícios para violar normas do jus cogens;18 as proibições deste último não dependem do consentimento do Estado.19 Em sua recente Sentença, de quatro dias atrás, no caso Goiburú e Outros versus Paraguai (de 22.09.2006), a Corte Interamericana ampliou o conteúdo material do jus cogens de modo a abarcar o direito de acesso à justiça nos planos nacional e internacional, no sentido em que eu vinha propondo no seio da Corte já há algum tempo, tal como indiquei em meu Voto Fundamentado (pars. 62-68) naquele caso. 20. Ademais, a referida denegação de justiça constitui uma grave violação dos artigos 1(1), 2, 25 e 8 da Convenção Americana conjuntamente. O Estado que a comete, mediante a imposição de uma "autoanistia", deixa de "respeitar" e "fazer respeitar" os direitos consagrados na Convenção Americana (nos termos do dever geral previsto em seu artigo 1(1)), deixa de harmonizar seu Direito Interno com a normativa da Convenção Americana (nos 16 A. O'Shea, op. cit. n. (2) supra, p. 186, e cf. pp. 198-199, 219 e 222-223. Cf. A. Orakhelashvili, "Peremptory Norms and Reparation for Internationally Wrongful Acts", 3 Baltic Yearbook of International Law (2003) p. 26. 17 18 Cf. B. Chigara, op. cit. n. (9) supra, pp. 151 e 164, e cf. pp. 26, 35-36, 60 e 91. Precisamente para evitar que o Estado recorra a subterfúgios para dar encobrimento aos crimes perpetrados, nos últimos anos tem-se fomentado a erosão dos vínculos tradicionais de territorialidade e nacionalidade, para "desnacionalizar" em determinadas circunstâncias a administração da justiça penal e satisfazer os interesses legítimos da comunidade internacional nesta matéria; cf. L. Reydams, Universal Jurisdiction - International and Municipal Legal Perspectives, Oxford, University Press, 2004, pp. 27 e 220-221. e cf. também Y. Beigbeder, Judging Criminal Leaders The Slow Erosion of Impunity, The Hague, Nijhoff, 2002, pp. 14 e 207-214. 19

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