8 Fundamentado - pars. 28-65 - no caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia, Sentença de 31.01.2006), na construção conceitual do direito de acesso à justiça (direito à prestação jurisdicional, direito ao Direito) como um imperativo do jus cogens. Do mesmo modo, desde meus primeiros anos nesta Corte, relacionei consistentemente os deveres gerais dos artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana, desde meu Voto Dissidente (pars. 2-11) no caso El Amparo, referente à Venezuela, na Sentença sobre reparações, de 14.09.1996. Em outro Voto Dissidente no mesmo caso El Amparo (Resolução de 16.04.1997 sobre Interpretação de Sentença), sustentei, ademais, a responsabilidade internacional objetiva ou "absoluta" do Estado por falta de cumprimento de suas obrigações legislativas em relação à Convenção Americana, de modo a harmonizar seu Direito Interno com suas obrigações convencionais (pars. 12-14 e 21-26). 25. Além disso, em meu Voto Dissidente no caso Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Sentença sobre reparações, de 29.01.1997), argumentei, sobre esta interrelação entre os deveres gerais de respeitar e garantir os direitos protegidos e de adequar o ordenamento jurídico interno à normativa de proteção da Convenção Americana (par. 6), que "Em realidade, estas duas obrigações gerais, - que se somam às demais obrigações convencionais, específicas, em relação a cada um dos direitos protegidos, - impõem-se aos Estados Partes pela aplicação do próprio Direito Internacional de um princípio geral (pacta sunt servanda) cuja fonte é metajurídica, ao buscar embasamento, para além do consentimento individual de cada Estado, em considerações acerca do caráter obrigatório dos deveres derivados dos tratados internacionais. No presente domínio de proteção, os Estados Partes têm a obrigação geral, emanada de um princípio geral do Direito Internacional, de tomar todas as medidas de Direito Interno para garantir a proteção eficaz (effet utile) dos direitos consagrados. As duas obrigações gerais consagradas na Convenção Americana - a de respeitar e garantir os direitos protegidos (artigo 1.1) e a de adequar o Direito Interno à normativa internacional de proteção (artigo 2) - me parecem inevitavelmente interligadas. (...) Como estas normas convencionais vinculam os Estados Partes - e não apenas seus Governos, - também os Poderes Legislativo e Judiciário, ademais do Executivo, estão obrigados a tomar as providências necessárias para dar eficácia à Convenção Americana no plano do Direito Interno. O descumprimento das obrigações convencionais, como se sabe, compromete a responsabilidade internacional do Estado, por atos ou omissões, seja do Poder Executivo, do Legislativo, ou do Judiciário. Em suma, as obrigações internacionais de proteção, que em seu amplo alcance, vinculam conjuntamente todos os poderes do Estado (...)" (pars. 8-10). III. Os Conceitos de Crimes contra a Humanidade na Confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional 26. Em meu recente Voto Fundamentado, de quatro dias atrás (sempre sob a pressão temporal implacável e aguçada pelos atuais "métodos" acelerados de trabalho da Corte Interamericana, os quais não compartilho), na Sentença no caso Goiburú e Outros versus Paraguai (de 22.09.2006), situei a conceituação dos crimes contra a humanidade na confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional. Neste Voto Fundamentado anterior, indiquei que os crimes contra a humanidade

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