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e) por outro lado, o fato de uma investigação que envolve membros dos carabineiros
ter sido confiada à justiça militar gera sérias dúvidas acerca de sua independência e
imparcialidade.
84.
Alegações do Representante
a) o crime investigado neste caso não é um delito comum, mas um ilícito de caráter
internacional que se sobrepõe às anistias, prescrições ou outras instituições
extintivas de responsabilidade penal, o que fundamenta o dever de ajuizamento de
ação processual para sua persecução, incluindo o julgamento e
a punição dos
delinquentes;
b) o arquivamento definitivo, resultado da aplicação do Decreto Lei de Anistia,
manifesta um absoluto desconhecimento dos alcances da normativa que surge da
comunidade internacional, a qual o Chile aceitou soberanamente e a fez sua,
incorporando-a ao ordenamento interno;
c) tratando-se de homicídios cometidos por agentes estatais, configura-se um ilícito
internacional a respeito do qual a soberania nacional, expressa na subscrição destes
acordos internacionais, fica necessariamente limitada para conceder perdão ou
anistia indiscriminados;
d) um Estado pode dispor livremente de seu Direito Interno, conforme suas normas
nacionais soberanas, porém não possui competência para modificar unilateralmente
as situações cuja qualificação jurídica é dada pelo Direito Internacional. Se o Direito
Internacional qualifica como criminoso um fato e obriga o Estado a sancioná-lo, o
Estado não pode alterar esta situação em virtude de sua conveniência interna;
e) o envio da causa à justiça militar violou o artigo 8 da Convenção Americana, ao
entregar o conhecimento de um homicídio a um tribunal que não era competente,
independente, nem imparcial, e
f)
85.
neste sentido, não pode ser imparcial um sistema de julgamento como o militar,
que põe seus meios à disposição para a defesa de uma pessoa que eventualmente
irá julgar.
Alegações do Estado
a) em princípio, as leis de anistia ou autoanistia são contrárias às normas de Direito
Internacional dos Direitos Humanos;
b) a jurisprudência dos tribunais superiores de justiça no Chile, palpável desde o ano
1998, encontrou mais de um caminho para evitar a aplicação do Decreto
Lei de
Anistia e, com isso, evitar seus efeitos negativos à garantia dos direitos humanos, e
c) compartilha da opinião da Corte Interamericana de que, em princípio, é desejável
que não existam leis de anistia, mas que, no caso de existirem, estas não podem ser
um obstáculo para o respeito dos direitos humanos, tal como concluiu a Corte no
caso Barrios Altos.