42 Considerações da Corte 86. O artigo 1.1 da Convenção estabelece que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 87. Por sua vez, o artigo 2 da Convenção determina que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 88. O artigo 8.1 da Convenção estabelece que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 89. Por outra parte, o artigo 25.1 da Convenção dispõe que: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 90. No presente caso, a Corte foi chamada a se pronunciar sobre o cumprimento pelo Estado dos deveres gerais estabelecidos nos citados artigos 1.1 e 2 da Convenção ao manter em vigência o Decreto Lei nº 2.191 após a ratificação da Convenção por parte do Chile. Por outro lado, a Corte deve determinar se a aplicação do referido decreto lei constitui uma violação aos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo das supostas vítimas do presente caso. Para isso, o Tribunal estima oportuno dividir a análise da questão da seguinte maneira: a) primeiro, será preciso qualificar se o homicídio do senhor Almonacid Arellano constitui ou não um crime de lesa humanidade, b) em segundo lugar e caso se estabeleça que tal homicídio constitui um crime de lesa humanidade, a Corte considerará se este crime pode ou não ser anistiado, c) em terceiro lugar e caso se estabeleça que tal crime não pode ser anistiado, o Tribunal analisará se o Decreto Lei 2.191 anistia ou não este crime e se o Estado violou ou não a Convenção ao manter vigente essa norma, e d) finalmente, a Corte analisará se a aplicação desta norma por parte das autoridades judiciais no presente caso leva a uma violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção. Todo o exposto será analisado na seção A) do presente capítulo. 91. Tendo estabelecido o anterior, a Corte passará a examinar, na seção B) deste capítulo, a alegação da Comissão Interamericana e do representante das supostas vítimas a respeito da incompetência da jurisdição militar para conhecer do presente caso, o que consideram como uma violação do artigo 8.1 da Convenção Americana.

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