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101. Por outro lado, esta Corte enfatiza que no ano de 1998, quando se confirmou a
aplicação do Decreto Lei nº 2.191 no presente caso (par. 82.21 supra), já haviam sido
adotados os Estatutos dos Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia (25 de maio
de 1993) e Ruanda (9 de novembro de 1994), cujos artigos 5 e 3, respectivamente,
reafirmam que o assassinato constitui um grave crime de Direito Internacional. Este critério
foi corroborado pelo artigo 7 do Estatuto de Roma (17 de julho de 1998) que criou a Corte
Penal Internacional.
102. Pois bem, cabe ao Tribunal analisar se as circunstâncias em que se produziu a morte
do senhor Almonacid Arellano poderiam constituir um crime de lesa humanidade,
conforme era definido no ano de 1973 (par. 99 supra).
103. Como se desprende do capítulo de Fatos Provados (par. 82.3 a 82.7 supra), desde
11 de setembro de 1973 até 10 de março de 1990, governou o Chile uma ditadura militar
que, dentro de uma política de Estado destinada a causar medo, atacou massiva e
sistematicamente setores da população civil considerados como opositores ao regime,
através de uma série de graves violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional,
dentre as quais se contam ao menos 3.197 vítimas de execuções sumárias e
desaparecimentos forçados e 33.221 presos, a respeito dos quais uma imensa maioria foi
vítima de tortura (par. 82.5 supra). De igual forma, a Corte considerou como provado que a
época mais violenta de todo este período repressivo correspondeu aos primeiros meses do
governo de fato. Cerca de 57% de todas as mortes e desaparecimentos e 61% das
detenções ocorreram nos primeiros meses da ditadura. A execução do senhor Almonacid
Arellano ocorreu precisamente nessa época.
104. Diante do exposto, a Corte considera que existe evidência suficiente para sustentar
razoavelmente que a execução extrajudicial cometida por agentes estatais contra o senhor
Almonacid Arellano – que era militante do Partido Comunista, candidato a vereador do
mesmo partido, secretário provincial da Central Unitária de Trabalhadores e dirigente
sindical do Magistério (SUTE), sendo tudo isto considerado uma ameaça por sua doutrina –,
perpetrada dentro de um padrão sistemático e generalizado contra a população civil, é um
crime de lesa humanidade.
criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu pelos delitos cometidos antes ou durante a
Segunda Guerra Mundial, o Tribunal observa que a validade universal dos princípios sobre os
crimes de lesa humanidade foram confirmados subsequentemente por, inter alia, a Resolução nº
95 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (11 de dezembro de 1946) e logo
pela Comissão de Direito Internacional. Por conseguinte, a responsabilidade por crimes de lesa
humanidade não pode ser limitada unicamente a nacionais de alguns países e unicamente a atos
cometidos no marco temporal da Segunda Guerra Mundial. […]
[…]
O Tribunal observa que, mesmo que os atos cometidos pelos [senhores Kolk e Kislyiy] pudessem
ter sido considerados lícitos sob as leis soviéticas nesse momento, os tribunais da Estônia os
consideraram sob o Direito Internacional como crimes de lesa humanidade, no momento de seu
cometimento. O Tribunal não vê razão para chegar a uma conclusão diferente. […] Portanto, a
Corte considera que as alegações dos recorrentes não possuem bases suficientes para indicar
que seus atos não constituíam crimes de lesa humanidade no momento de sua consumação […].
Ademais, nenhuma prescrição limitante é aplicável aos crimes de lesa humanidade,
independentemente da data de seu cometimento. […] O Tribunal não encontra razão alguma
para por em dúvida a interpretação e aplicação da lei doméstica efetuadas pelos tribunais da
Estônia à luz do Direito Internacional pertinente. Em conclusão, tem-se que [as] alegações [dos
peticionários] são manifestamente infundadas e devem ser rechaçadas.