4 "conduzem à vulnerabilidade das vítimas e à perpetuação da impunidade dos crimes de lesa humanidade, razão pela qual são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana e, indubitavelmente, afetam direitos nela consagrados. O exposto anteriormente constitui, per se, uma violação da Convenção e gera responsabilidade internacional do Estado.10 Consequentemente, em razão de sua natureza, o Decreto Lei nº 2.191 carece de efeitos jurídicos e não pode seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos que constituem este caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem pode ter igual ou similar impacto a respeito de outros casos de violação dos direitos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Chile" (par. 118). 12. Em nada surpreende que, na bibliografia jurídica especializada, o referido Decreto Lei nº 2191 tenha sido particularmente criticado.11 Ao final de contas, foi precisamente no período coberto por esta autoanistia que a maior parte dos crimes de Estado do regime Pinochet foram perpetrados. A Corte Interamericana estabeleceu na presente Sentença que, precisamente no período entre 11.09.1973 e 10.03.1978, a "ditadura militar" no Chile, "dentro de uma política de Estado destinada a causar medo, atacou, massiva e sistematicamente, setores da população civil considerados como opositores ao regime, mediante uma série de graves violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional, dentre as quais se contam ao menos 3.197 vítimas de execuções sumárias e desaparecimentos forçados e 33.221 presos, dos quais uma imensa maioria foi vítima de tortura" (par. 102). Entre estas numerosas vítimas esteve o Sr. Almonacid Arellano, executado extrajudicialmente por agentes estatais, em meio a um "padrão sistemático e generalizado" de crimes contra a população civil (par. 103). 13. Relatos e testemunhos publicados nos últimos anos coincidem a este respeito: a ditadura instaurada no Chile em 11 de setembro de 1973 optou pela "eliminação imediata" mediante "fusilamentos coletivos"; do total de não menos de 3.197 mortos e desaparecidos, "1.823 o foram nos primeiros quatro meses depois do golpe".12 Em 11 de setembro de 1973, começava assim a "guerra [sic] contra o terrorismo", como em 11 de setembro de 2001: em uma e outra, optou-se por violar os direitos humanos e o Direito Internacional, ao combater o terrorismo equivocadamente por meio do terrorismo de Estado. 14. Na "guerra total" iniciada em 11 de setembro de 1973, pessoas suspeitas e presos políticos "foram amontoados em campos de concentração improvisados, como o Estádio Nacional de Santiago. Executou-se sumariamente mais de mil pessoas (...). Os militares chilenos Cf. Caso Barrios Altos. Interpretação da Sentença de Mérito. (art. 67 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 18. 10 11. Cf., inter alia, v.g., B. Chigara, Amnesty in International Law - The Legality under International Law of National Amnesty Laws, Harlow/London, Longman, 2002, pp. 11 e 114; A. O'Shea, Amnesty for Crime in International Law..., op. cit. n. (2) supra, pp. 68, 285-286 e 313. 12. N.C. Mariano, Operación Cóndor - Terrorismo de Estado en el Cono Sur, Buenos Aires, Ed. Lohlé-Lumen, 1998, p. 87; e cf. A. Boccia Paz, M.H. López, A.V. Pecci e G. Giménez Guanes, En los Sótanos de los Generales - los Documentos Ocultos del Operativo Cóndor, Asunção, Expolibro/Servilibro, 2002, p. 187.

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