Deputado Estadual, sendo esta decisão publicada no Diário do Poder Legislativo em 18 de dezembro de 199842.
A decisão não foi motivada. Em 31 de março de 1999, devido ao início de um novo período parlamentar, o Poder
Judiciário do Estado da Paraíba apresentou à Assembleia Legislativa um novo pedido de desaforamento para o
Deputado em questão43. Em 29 de setembro de 1999, o Presidente da Assembleia informou ao Tribunal de Justiça
que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar havia negado o pedido de licença e decidido por seu
arquivamento 44 . A nova decisão fez menção à decisão de rejeição anterior que, conforme indicado, não foi
motivada.
3.
Ação criminal e a morte de Aércio Pereira de Lima
26.
O processo ficou paralisado por 26 meses até que em 12 de abril de 2002 a Coordenadoria
Judicial do Tribunal de Justiça o enviou à Presidência do Tribunal em virtude de uma alteração legislativa45: em
20 de dezembro de 2001, havia ocorrido no Estado uma alteração legislativa em relação à imunidade
parlamentar, com a aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional Nº 35/2001, que determinou
que a ação penal contra parlamentares poderia ser admitida sem prévia autorização da Câmara Legislativa a que
pertencem. Com esta alteração, após iniciado o processo, o mesmo deve ser comunicado ao órgão do qual o
acusado é membro, que pode suspender o curso da ação penal, se julgar conveniente, pelo voto da maioria de
seus membros46.
27.
Após a aposentadoria do magistrado responsável, o processo foi redistribuído em 16 de abril
de 2002. Na mesma data, a Procuradoria-Geral de Justiça foi notificada47, mas sua seguinte atuação só ocorreu
em 21 de outubro de 2002, afirmando a competência do Poder Judiciário para tramitar o processo48. Em 25 de
outubro de 2002, o novo magistrado responsável pelo caso determinou a notificação de Aércio Pereira de Lima
para apresentar suas considerações por escrito. Não houve manifestação do acusado. Em seguida, o magistrado
ordenou, em 20 de dezembro de 2002, o retorno do processo para nova ordem despois das férias forenses49. Em
3 de fevereiro de 2003, ordenou notificação ao Tribunal Regional Eleitoral “a fim de que seja informado se o Sr.
Aércio Pereira de Lima foi eleito para algum cargo eletivo nas eleições de 2002” 50. Em 11 de fevereiro de 2003
Anexo 4. Resolução da Assembleia Legislativa da Paraíba negando pedido de licença para processar criminalmente o deputado Aércio
Pereira de Lima publicada em 18 de dezembro de 1998. Petição Inicial de 28 de março de 2000; Anexo 23. Resolução Nº 614/98. Documento
enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010; Anexo 24. Cópia do Diário Oficial de 18 de dezembro de 1998. Documento
enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010
43 Anexo 5. Novo Ofício solicitando consentimento para a instauração da ação penal contra o Deputado Aércio Pereira de Lima em 31 de
março de 1999. Petição Inicial de 28 de março de 2000; Anexo 25. Ofício Nº 1408/99. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de
setembro de 2010.
44 Anexo 26. Ofício Nº 0008/GP. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010.
45 Anexo 27. Comunicação de 12 de abril de 2002. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010.
46 Brasil, Emenda Constitucional Nº 35, de 20 de dezembro de 2001 (“imprime nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.”).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc35.htm (última visita em 12 de outubro de 2018). Veja também:
Documento enviado pela parte peticionária em 20 de maio de 2003; Documento do Estado de 19 de julho de 2007. O texto da Emenda: "Art.
1. O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação
do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
47 Anexo 28. Termo de autenticação, registro e redistribuição do processo. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro
de 2010; Anexo 29. Ordem de 16 de abril de 2002. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010.
48 Anexo 30. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de 21 de outubro de 2002. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de
setembro de 2010.
49 Anexo 31. Ordem e declaração de 20 de dezembro de 2002. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010.
50 Anexo 32. Ordem e declaração de 03 de fevereiro de 2003. Documento enviado pela parte peticionária em 29 de setembro de 2010.
42
7