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“vários artigos do Código Civil do Suriname […] sobre os quais os representantes teriam podido
promover uma ação.” Referiu-se, em particular, aos artigos 1386, 1387, 1388, 1392 e 1393 de
seu Código Civil. Na contestação à demanda perante a Corte, o Estado argumentou
adicionalmente a suposta falta de esgotamento do recurso interno disponível de acordo com
artigo 226 de seu Código Civil. A Corte nota que o Estado não arguiu, na primeira atuação
perante a Comissão, que as supostas vítimas não haviam esgotado os recursos internos
supostamente disponíveis de acordo com os artigos 226, 1386, 1387, 1388, 1392 e 1393 do
Código Civil. Portanto, a Corte considera que o Estado implicitamente renunciou seu direito de
questionar a admissibilidade do caso sobre a base do suposto não esgotamento dos recursos
internos disponíveis de acordo com estes artigos do Código Civil. A Corte, por isso, rejeita a
quinta exceção preliminar em relação à falta de esgotamento de recursos internos.
F)
SEXTA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Duplicidade de procedimentos internacionais
45.
O Estado argumentou que os representantes apresentaram petições duplicadas a mais
de um organismo internacional e, portanto, a demanda perante esta Corte é inadmissível de
acordo com os artigos 46.c e 47.d da Convenção Americana. O Estado sustenta que, no presente
caso, já foram apresentadas denúncias com o mesmo predicado de fato e padrões legais e
disposições de direitos humanos perante o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas
(doravante denominado “Comitê de Direitos Humanos”) e perante o Comitê das Nações Unidas
para a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado “CERD”). O Estado também
afirmou que a Corte já decidiu sobre o direito à propriedade dos “maroons e/ou indígenas” no
caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname.
46.
O artigo 46 da Convenção Americana estipula como um dos requisitos para que uma
petição seja admitida pela Comissão,
[…]
c.
que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de
solução internacional […]
e conforme o artigo 47 da Convenção Americana, será declarada inadmissível uma petição
quando
[…]
d.
for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela
Comissão ou por outro organismo internacional.
[…]
47.
A questão de litis pendencia exige estabelecer se “a matéria” da petição ou comunicação
está pendente em outro procedimento de resolução internacional, enquanto a res judicata surge
quando a petição ou comunicação for “substancialmente a mesma” que uma petição ou
comunicação anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
48.
Esta Corte já estabeleceu que “[a] frase ‘substancialmente a mesma’ significa que deve
existir identidade entre os casos. Para que exista esta identidade requer-se a presença
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