28 90. As decisões da Corte a respeito desse tema se basearam na relação especial que os integrantes dos povos indígenas e tribais têm com seu território e na necessidade de proteger seu direito a esse território a fim de garantir a sobrevivência física e cultural destes povos. Nesse sentido, a Corte afirmou que: A estreita relação que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e de produção, mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente […] para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.80 91. Em essência, em conformidade com o artigo 21 da Convenção, os Estados devem respeitar a especial relação que os membros dos povos indígenas e tribais têm com seu território, para assim garantir sua sobrevivência social, cultural e econômica.81 Esta proteção da propriedade, nos termos do artigo 21 da Convenção, lida em conjunto com os artigos 1.1 e 2 deste instrumento, atribui aos Estados a obrigação positiva de adotar medidas especiais para garantir aos integrantes dos povos indígenas e tribais o exercício pleno e igualitário do direito aos territórios que tradicionalmente usaram e ocuparam. B.2) Interpretação do artigo 21 da Convenção Americana no presente caso 92. A Corte reconhece que chegou a essa interpretação do artigo 21 em casos anteriores à luz do artigo 29.b da Convenção, o qual proíbe interpretar uma disposição da Convenção no sentido de limitar o gozo e o exercício de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as leis internas do Estado em questão ou de acordo com outra convenção à qual o Estado seja parte. Nesse sentido, a Corte interpretou o artigo 21 da Convenção à luz da legislação interna dos direitos dos membros dos povos indígenas e tribais da Nicarágua82 e do Paraguai,83 por exemplo, bem como também tendo em conta a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais nos Países Independentes (doravante denominada “Convenção nº 169 da OIT”).84 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 49 supra, par. 149. Cf. também Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C Nº 116, par. 85; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 75 supra, par. 118, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 131. 80 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 49 supra, pars. 148-149, e 151; 148-149, e 151; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 75 supra, pars. 118-121, e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, pars. 124, 131, 135 e 154. Cf. também Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório 75/02, Caso 11.140. Mary e Carrie Dann. Estados Unidos, 27 de dezembro de 2002, par. 128 (observando que “a contínua utilização de sistemas coletivos tradicionais de controle e uso do território são essenciais em muitas circunstâncias para o bem estar individual e coletivo e também para a sobrevivência dos povos indígenas”), e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório 40/04, Mérito. Caso 12.052. Comunidades Indígenas Mayas do Distrito de Toledo. Belize, 12 de outubro de 2004, par. 114 (enfatizando que “os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos reconheceram que os povos indígenas gozam de uma relação particular com a terra e os recursos tradicionalmente ocupados e usados por eles, conforme os quais essas terras e recursos são considerados de propriedade e gozo das comunidades indígenas em seu conjunto e de acordo com o qual o uso e gozo da terra e de seus recursos são componentes integrais da sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas e da efetiva realização de seus direitos humanos em termos mais gerais.”) 81 82 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 49 supra, pars. 148, 150 e 152-153. 83 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, pars. 138-139, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 75 supra, pars. 122-123. Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, pars. 127-130, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 75 supra, par. 117. 84

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