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o território “pertence aos Saramakas, em última instância. [Isto é,] pertence aos Saramaka
como povo”.99
101. Em todo caso, a suposta falta de clareza quanto ao sistema de posse da terra dos
Saramaka não apresenta um obstáculo insuperável para o Estado, que tem a obrigação de
consultar os integrantes do povo Saramaka (par. 129 infra) e solicitar um esclarecimento sobre
esta questão a fim de cumprir suas obrigações de acordo com o artigo 21 da Convenção, em
relação ao artigo 2 deste instrumento.
C.2) Complexidade das questões relacionadas e inquietude por parte do Estado a
respeito da discriminação contra pessoas que não sejam membros indígenas ou tribais
102. Dois argumentos adicionais e inter-relacionados apresentados pelo Estado a respeito do
porquê não reconheceu e protegeu legalmente os sistemas de posse da terra dos povos
indígenas e tribais se referem às supostas dificuldades e sensibilidades das questões tratadas, e
a inquietude que circunda a possibilidade de uma legislação favorável aos povos indígenas e
tribais ser percebida como uma atitude discriminatória contra o resto da população. Quanto à
primeira questão, a Corte observa que o Estado não pode se abster de cumprir as obrigações
internacionais previstas na Convenção Americana simplesmente porque é difícil fazê-lo. A Corte
compartilha a inquietude do Estado quanto à complexidade das questões relacionadas com este
tema; entretanto, o Estado tem o dever de reconhecer
o direito à propriedade dos membros do povo Saramaka, no âmbito de seu sistema coletivo de
propriedade, e estabelecer os mecanismos necessários para tornar efetivo internamente
o direito consagrado na Convenção, conforme interpretou este Tribunal em sua jurisprudência.
103. Além disso, é improcedente o argumento do Estado de que é discriminatório aprovar uma
lei que reconheça as formas comunais de posse da terra. É um princípio estabelecido no Direito
Internacional que o tratamento desigual a pessoas em condições desiguais não constitui
necessariamente uma discriminação não permitida.100 A legislação que reconhece estas
diferenças não é, portanto, necessariamente discriminatória. No contexto dos integrantes dos
povos indígenas e tribais, esta Corte já expressou que é necessária a adoção de medidas
especiais a fim de garantir sua sobrevivência de acordo com suas tradições e costumes (pars. 7886, 91 e 96 supra). Por essa razão, é improcedente o argumento do Estado a respeito de sua
incapacidade de criar legislação nesta área devido à suposta complexidade da questão ou da
possível natureza discriminatória desta legislação.
99
Parecer do Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 60).
Cf., por exemplo, CtEDH, Connors vs. Reino Unido, nota 76 supra, par. 84 (declarando que os Estados têm
uma obrigação positiva de adotar os passos necessários para salvaguardar e proteger os diferentes estilos de vida
das minorias com o fim de garantir seu direito à igualdade perante a lei). Cf. também, Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos no Equador, nota 76 supra (afirmando que “no
Direito Internacional geral e especificamente no direito interamericano, proteções especiais para os povos indígenas
podem ser necessárias para que estes exerçam seus direitos plenamente e com igualdade frente ao resto da
população. Adicionalmente, pode ser que se sejam necessárias proteções especiais para os povos indígenas com o
fim de garantir sua sobrevivência física e cultural – o que é um direito protegido em vários convênios e instrumentos
internacionais”). Cf. também ONU, Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação
Racial, Art. 1.4 (afirmando que “[a]s medidas especiais adotadas com o fim exclusivo de assegurar o adequado
progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de certas pessoas que requeiram a proteção que possa ser
necessária com objetivo de garantir, em condições de igualdade, o desfrute ou exercício dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais não serão considerados como medidas de discriminação racial […]”, e Comitê das Nações
Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº 23, Direitos dos Povos Indígenas, nota 76
supra, par. 4 (fazendo um chamado aos Estados a adotar certas medidas com o fim de reconhecer e garantir os
direitos dos povos indígenas).
100
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