44 [n]enhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 139. A Corte considera que o direito a receber o pagamento de uma indenização de acordo com o artigo 21.2 da Convenção se estende não apenas à total privação de um título de propriedade por meio de uma expropriação por parte do Estado, por exemplo, mas também compreende a privação do uso e gozo regular desta propriedade. No presente caso, o direito a obter o pagamento de uma "indenização justa" conforme o artigo 21.2 da Convenção se traduz no direito dos membros do povo Saramaka a participar, de forma razoável, nos benefícios derivados da restrição ou privação do direito ao uso e gozo de suas terras tradicionais e daqueles recursos naturais necessários para sua sobrevivência. 140. Nesse sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial recomendou não apenas que se deve obter o consentimento prévio e informado das comunidades quando existam projetos para realizar grandes atividades de exploração em territórios indígenas, mas também se deve “garantir que os benefícios derivados desta exploração sejam compartilhados de maneira equitativa”.135 Do mesmo modo, o Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas sugeriu que, a fim de garantir “os direitos humanos dos povos indígenas em relação a grandes projetos de desenvolvimento, [os Estados devem garantir] uma participação mutuamente aceitável nos benefícios […]”.136 Nesse contexto, de acordo com o artigo 21.2 da Convenção, pode-se entender a participação nos benefícios como uma forma de indenização razoável e em equidade que deriva da exploração das terras e dos recursos naturais necessários para a sobrevivência do povo Saramaka. F. O CUMPRIMENTO DAS GARANTIAS ESTABELECIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO ÀS CONCESSÕES JÁ OUTORGADAS PELO ESTADO 141. Tendo declarado que o direito tradicional dos membros do povo Saramaka a usar e gozar das suas terras implica necessariamente em fruir de um direito similar a respeito dos recursos naturais necessários para sua sobrevivência, e tendo estabelecido as garantias e limitações em relação ao direito do Estado de autorizar concessões que restrinjam o uso e gozo destes recursos naturais, a Corte agora procederá a analisar se as concessões já outorgadas pelo Estado dentro do território Saramaka cumprem as garantias mencionadas anteriormente. 142. No presente caso, a prova apresentada perante a Corte demonstra que, entre os anos de 1997 e 2004, o Estado emitiu ao menos quatro concessões madeireiras e várias concessões para mineração a membros do povo Saramaka e a pessoas e empresas alheias a este povo, dentro do território possuído tradicionalmente por integrantes do povo Saramaka.137 A testemunha René Somopawiro, chefe da Fundação do Estado para a Gestão e Controle Florestal, reconheceu, no seu testemunho perante a Corte, que o Estado outorgou concessões dentro do território Saramaka.138 O Comissário de Distrito Strijk Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Considerações dos relatórios apresentados pelos Estados Partes conforme o artigo 9 da Convenção. Observações Finais a respeito do Equador, par. 16. 135 ONU, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, nota 97 supra, par. 66. 136 Mapa preparado pelo Ministério de Recursos Naturais (expediente de anexos à demanda, anexo 16, folhas 180-181). 137 138 Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, pp. 45-46).

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