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que agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando com o consentimento ou tolerância do
Estado, afetem o direito à propriedade e a integridade do território do povo Saramaka; reparar o
dano ambiental causado pelas concessões madeireiras outorgadas pelo Estado no território
tradicionalmente ocupado e usado pelo povo Saramaka e fazer o que for necessário a fim de
adotar, de acordo com os procedimentos constitucionais do Suriname e as disposições da
Convenção Americana, as medidas legislativas ou de outra natureza que possam ser necessárias
para oferecer proteção judicial e efetivar os direitos coletivos e individuais do povo Saramaka em
relação com o território que tradicionalmente ocuparam e utilizaram. Além disso, a Comissão
solicitou indenização pecuniária pelo dano à propriedade causado como resultado das violações
estabelecidas, acrescentando que “não se pode pensar a indenização desde o ponto de vista
individual, visto que as vítimas são membros de uma comunidade e a comunidade em si foi
afetada”.
192. Os representantes solicitaram, de maneira similar, que a Corte ordene ao Estado, inter
alia, adotar as medidas necessárias para delimitar, demarcar e outorgar títulos das terras
tradicionais e recursos ao povo Saramaka de acordo com seu direito consuetudinário e seus
valores; adotar ou modificar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza que
sejam necessárias para reconhecer e assegurar o direito do povo Saramaka a conceder ou
abster-se de conceder seu consentimento livre, prévio e informado para aquelas atividades que
afetem suas terras, territórios e recursos; oferecer uma desculpa pública oficial ao povo
Saramaka e estabelecer um fundo de desenvolvimento com suficiente capital para investir em
saúde, educação, gestão de recursos e outros projetos no território Saramaka, e que todo o
anterior seja determinado e implementado com a participação e o consentimento informado do
povo Saramaka. Os representantes, além disso, solicitaram medidas de reparação pecuniária
pela degradação ambiental e pela destruição de seu território por parte dos concessionários
madeireiros, acrescentando que todo dano material ou imaterial deveria ser somado ao Fundo e
ser utilizado para os fins mencionados.
193. O Estado negou qualquer responsabilidade internacional pelos fatos alegados na
demanda e manifestou que os Saramaka não comprovaram que sofreram danos materiais ou
imateriais ou que estes danos sejam atribuíveis ao Estado. Em consequência, o Estado solicitou à
Corte que rejeitasse o pedido dos representantes de reparação e custas.
C.1)
Medidas de Satisfação e Garantias de Não Repetição
194. A fim de garantir a não repetição da violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, à propriedade e à proteção judicial dos membros do povo Saramaka, o
Estado deve realizar as seguintes medidas:
a)
delimitar, demarcar e conceder o título coletivo do território dos membros do povo
Saramaka, de acordo com seu direito consuetudinário e através de consultas prévias,
efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, sem prejuízo de outras
comunidades indígenas e tribais. Até que não se realize esta delimitação, demarcação e
concessão de título coletivo sobre o território Saramaka, o Suriname deve abster-se de
realizar atos que possam estimular agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando com
consentimento ou tolerância do Estado, a agir com potencialidade de afetar a existência,
valor, uso ou gozo do território ao qual têm direito os integrantes do povo Saramaka, a
menos que o Estado obtenha o consentimento prévio, livre e informado deste povo. A
respeito das concessões já outorgadas dentro do território tradicional Saramaka, o
Estado deve revisá-las à luz da presente Sentença e da jurisprudência deste Tribunal,
com o fim de avaliar se é necessária uma modificação dos direitos dos concessionários
para preservar a sobrevivência do povo Saramaka. O Estado deverá iniciar o processo de
delimitação,
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