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195. Ademais, a Corte considera que a presente Sentença é por si só uma forma de
reparação208 que deveria entender-se como uma medida de satisfação que reconhece que o
Estado violou os direitos dos membros do povo Saramaka estabelecidos na presente Sentença.
196.
Além disso, como medida de satisfação, o Estado deve realizar o seguinte:
a)
traduzir ao holandês e publicar o Capítulo VII da presente Sentença, sem as
correspondentes notas de rodapé, bem como os pontos resolutivos de números um a
quinze, no Boletim Oficial do Estado e em outro jornal de ampla circulação nacional, e
b)
financiar duas transmissões radiais em língua Saramaka dos conteúdos dos
parágrafos 2, 4, 5, 17, 77, 80-86, 88, 90, 91, 115, 116, 121, 122, 127-129, 146, 150,
154, 156, 172 e 178, sem as correspondentes notas de rodapé, e dos pontos resolutivos
números um a quinze da presente Sentença, em uma estação de rádio que seja
acessível ao povo Saramaka. A hora e a data desta transmissão deverão ser informadas
às vítimas ou a seus representantes com suficiente antecipação.
197. O Estado deve publicar as partes relevantes da presente Sentença, de acordo com o
parágrafo 196(a), ao menos uma vez em cada publicação, dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença. O Estado também deverá realizar a transmissão
radial das partes relevantes da presente Sentença, de acordo com o parágrafo 196(b) da mesma,
dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença.
C.2)
Medidas de Indenização
198. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de danos material e imaterial e os
pressupostos em que corresponde indenizá-los.209 Portanto, à luz deste critério, a Corte
procederá a determinar se estas medidas de indenização pecuniária devem ser outorgadas no
presente caso e, em caso de sê-lo, as somas a serem fixadas.
C.2.a) Dano Material
199. De acordo com a prova apresentada perante este Tribunal, foi extraída uma quantidade
considerável de madeira valiosa do território do povo Saramaka sem antes consultá-los ou
oferecer-lhes uma indenização (par. 153 supra). Ademais, a prova do caso indica que as
concessões madeireiras outorgadas pelo Estado causaram grande dano à propriedade no
território tradicionalmente ocupado e utilizado pelo povo Saramaka (pars. 150-151 supra). Por
estas razões, e com fundamento no conceito de equidade, a Corte fixa pelo dano material direto
que estas atividades causaram a quantia de US$ 75.000 (setenta e cinco mil dólares
estadunidenses) em favor do povo Saramaka. Esta soma deverá ser acrescida ao fundo de
desenvolvimento descrito abaixo (pars. 201-202).
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44,
par. 72; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 50 supra, par. 180, e Caso Zambrano Vélez e outros, nota
50 supra, par. 142.
208
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 205 supra, par. 50; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e
Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, pars. 53 e 57, e Caso Bámaca Velásquez, nota 49 supra,
par. 43. Cf. também Caso La Cantuta, nota 179 supra, pars. 213 e 216, e Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota
8 supra, pars. 423 e 430.
209
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