64 212. Caso o Estado atrasar o estabelecimento do fundo de desenvolvimento, deverá pagar a quantia devida acrescida dos juros bancários moratórios vigentes no Suriname. 213. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas atribuições e derivada também do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar a execução integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído quando o Estado tenha dado pleno cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Suriname deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento. IX PONTOS RESOLUTIVOS 214. Portanto, A Corte Declara, por unanimidade, que: 1. O Estado violou, em detrimento dos membros do povo Saramaka, o direito à propriedade, reconhecido no artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações de respeitar, garantir e efetivar este direito no âmbito interno, de acordo com os artigos 1.1 e 2 da mesma, nos termos dos parágrafos 78 a 158 desta Sentença. 2. O Estado violou, em detrimento dos integrantes do povo Saramaka, o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao direito à propriedade estabelecido no artigo 21 deste instrumento e ao direito à proteção judicial estabelecido no artigo 25 da mesma, assim como em conexão com as obrigações de respeitar, garantir e efetivar estes direitos no âmbito interno, de acordo com os artigos 1.1 e 2 da mesma, nos termos dos parágrafos 159 a 175 desta Sentença. 3. O Estado violou o direito à proteção judicial, reconhecido no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações de respeitar e garantir o direito à propriedade, reconhecidas nos artigos 21 e 1.1 deste instrumento, em detrimento dos membros do povo Saramaka, nos termos dos parágrafos 176 a 185 desta Sentença. E Decide: por unanimidade, que: 4. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 195 da mesma. 5. O Estado deve delimitar, demarcar e outorgar o título coletivo do território dos membros do povo Saramaka, de acordo com seu direito consuetudinário e por meio de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, sem prejuízo de outras comunidades indígenas e tribais. Até que não se realize esta delimitação, demarcação e outorga do título coletivo sobre o território Saramaka, o Suriname deve

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