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212. Caso o Estado atrasar o estabelecimento do fundo de desenvolvimento, deverá pagar a
quantia devida acrescida dos juros bancários moratórios vigentes no Suriname.
213. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas
atribuições e derivada também do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar a
execução integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído quando o Estado tenha
dado pleno cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado
a partir da notificação desta Sentença, o Suriname deverá apresentar à Corte um relatório sobre
as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.
IX
PONTOS RESOLUTIVOS
214.
Portanto,
A Corte
Declara,
por unanimidade, que:
1.
O Estado violou, em detrimento dos membros do povo Saramaka, o direito à propriedade,
reconhecido no artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às
obrigações de respeitar, garantir e efetivar este direito no âmbito interno, de acordo com os
artigos 1.1 e 2 da mesma, nos termos dos parágrafos 78 a 158 desta Sentença.
2.
O Estado violou, em detrimento dos integrantes do povo Saramaka, o direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação ao direito à propriedade estabelecido no artigo 21 deste
instrumento e ao direito à proteção judicial estabelecido no artigo 25 da mesma, assim como
em conexão com as obrigações de respeitar, garantir e efetivar estes direitos no âmbito
interno, de acordo com os artigos 1.1 e 2 da mesma, nos termos dos parágrafos 159 a 175 desta
Sentença.
3.
O Estado violou o direito à proteção judicial, reconhecido no artigo 25 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações de respeitar e garantir o direito à
propriedade, reconhecidas nos artigos 21 e 1.1 deste instrumento, em detrimento dos membros
do povo Saramaka, nos termos dos parágrafos 176 a 185 desta Sentença.
E Decide:
por unanimidade, que:
4.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 195
da mesma.
5.
O Estado deve delimitar, demarcar e outorgar o título coletivo do território dos membros
do povo Saramaka, de acordo com seu direito consuetudinário e por meio de consultas prévias,
efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, sem prejuízo de outras comunidades
indígenas e tribais. Até que não se realize esta delimitação, demarcação e outorga do título
coletivo sobre o território Saramaka, o Suriname deve
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