Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname Sentença de 28 de novembro de 2007 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No Caso do Povo Saramaka, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Corte", "a Corte Interamericana" ou "o Tribunal"), integrada pelos seguintes juízes:* Sergio García Ramírez, Presidente; Cecilia Medina Quiroga, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Diego García Sayán, Juiz; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; e Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário; e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta; de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31, 37, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento"), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 23 de junho de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão" ou "a Comissão Interamericana") apresentou à Corte uma demanda contra o Estado do Suriname (doravante denominado “o Estado" ou "Suriname"). Esta demanda teve origem na denúncia número 12.338 remetida à Secretaria da Comissão em 27 de outubro de 2000 pela Associação de Autoridades Saramaka (doravante denominada “AAS”) e doze capitães Saramaka em seu nome, bem como em nome do povo Saramaka que vive na região superior do Rio Suriname. Em 2 de março de 2006, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e de Mérito nº 9/06, nos termos do artigo 50 da Convenção,1 o qual contém determinadas recomendações para o Estado. Em 19 de junho de 2006, a Comissão concluiu que “o assunto não havia sido resolvido” e, consequentemente, submeteu o presente caso à jurisdição da Corte.2 Por razões de força maior, o Juiz ad hoc Alwin Rene Baarh não participou na deliberação e assinatura da presente Sentença. *

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