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reconhecidos nos artigos 1º comum e 27 do PIDCP, os quais não poderão ser restringidos
ao
interpretar-se a Convenção Americana no presente caso, confere aos integrantes do povo
Saramaka o direito ao gozo de sua propriedade de acordo com sua tradição comunitária.
96.
Aplicando o critério mencionado no presente caso, a Corte, portanto, conclui que os
membros do povo Saramaka constituem uma comunidade tribal protegida pelo Direito
Internacional dos Direitos Humanos que garante o direito ao território comunal tradicionalmente
usado e ocupado, derivado do uso e ocupação, de longa data, da terra e
dos recursos
necessários para sua subsistência física e cultural e, além disso, que o Estado tem a obrigação de
adotar medidas especiais para reconhecer, respeitar, proteger e garantir aos integrantes do povo
Saramaka o direito de propriedade comunal em relação a este território.
C.
OS
SARAMAKA DERIVADOS DE SEU SISTEMA DE
CONVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2 DESTE
DIREITOS DOS MEMBROS DO POVO
PROPRIEDADE COMUNAL
(ARTIGO 21
DA
INSTRUMENTO )
97.
Uma vez declarado que a Convenção Americana reconhece o direito dos membros do
povo Saramaka ao uso e gozo de sua propriedade de acordo com seu sistema de propriedade
comunal, a Corte procederá, agora, com a análise sobre se o Estado adotou o marco adequado
para tornar efetivo este direito por meio da legislação interna.
98.
A questão geral sobre os direitos de propriedade comunal dos povos indígenas e tribais
no Suriname já foi matéria de estudo por esta Corte no caso Moiwana. Neste precedente a Corte
sustentou que o Estado não reconhecia a estes povos um direito à propriedade comunal.91 A
Corte observa que esta conclusão encontra respaldo em uma série de organismos e organizações
internacionais que também trataram desta questão em outras oportunidades. O Comitê das
Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial,92 o Comitê de Direitos Humanos das
Nações Unidas,93 e o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas
sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas94
todos observaram que o Suriname não
91
Cf. Caso da Comunidade Moiwana, nota 77 supra, pars. 86.5 e 130.
Cf. Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Considerações sobre os relatórios
apresentados pelos Estados Parte conforme o Artigo 9 da Convenção, Observações Finais sobre Suriname, nota 43
supra, par. 11.
92
Cf. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Considerações sobre os relatórios apresentados pelos
Estados Parte conforme o Artigo 40 do Pacto, Observações Finais sobre Suriname, nota 42 supra, par. 21
(expressando preocupação “sobre a falta de reconhecimento legal e de garantias para a proteção dos direitos
indígenas e tribais a suas terras e outros recursos”, e recomendando que Suriname “garanta aos membros de
comunidades indígenas o pleno gozo de todos os direitos reconhecidos no artigo 27 do Pacto e que adote legislação
específica para tal propósito”) (expediente de anexos ao escrito dos representantes, anexo 4.3, folhas 1495-1496).
93
Cf. ONU, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos
povos indígenas, Rodolfo Stavenhagen, apresentado de acordo com a resolução 2001/65 da Comissão
(quinquagésima nona sessão), UN Doc. E/CN.4/2003/90, 21 de janeiro de 2003, par. 21 (explicando que,
“[l]egalmente, o Estado é o dono da terra que ocupam, e este pode outorgar concessões de propriedade privada a
particulares. As terras, territórios e recursos indígenas e tribais não estão reconhecidos na lei. […] Apesar de terem
apresentado petições ao Governo nacional e perante o Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos
(Comissão e Corte), as comunidades indígenas e maroons ainda não receberam a proteção que requerem”). O Banco
Interamericano de Desenvolvimento também apoiou esta análise em seu estudo realizado em agosto de 2006 sobre
os povos indígenas e maroons em Suriname. Este estudo indica que “a lei surinamesa não reconhece nem protege o
sistema tradicional de posse da terra dos povos indígenas e tribais, nem sua relação especial com a floresta. Todas as
terras e todos os recursos naturais são entendidos como pertencentes ao Estado”. Cf. Banco Interamericano de
Desenvolvimento, Povos Indígenas e Maroons em Suriname, agosto de 2006 (mérito, tomo II, folha 567).
94
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