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contavam com a permissão do líder da comunidade e, portanto, não tinham autoridade para
peticionar à Comissão em nome da comunidade Saramaka. Com base nestes fundamentos, o
Estado considerou que a Comissão deveria ter declarado a petição inadmissível. Por sua vez, a
Comissão Interamericana afirmou que, de acordo com os artigos 44 da Convenção Americana e
26.1 do Regulamento da Comissão, não é necessário que os peticionários sejam as vítimas ou
que possuam poder de representação ou alguma outra autorização legal por parte das vítimas
ou de seus familiares para poder submeter uma petição à Comissão. Do mesmo modo, os
representantes alegaram que, apesar de os peticionários terem consultado o Gaa’man, tanto
antes como depois de terem submetido a petição, não existe um requerimento, explícito ou
implícito, no artigo 44 da Convenção ou no artigo 23 do Regulamento da Comissão de que o
Gaa’man, quem o Estado considera ser o verdadeiro representante dos peticionários, tivesse que
apresentar a petição ou que os peticionários tivessem que obter a autorização do Gaa’man para
apresentá-la.
20.
A este respeito, a Corte deve analisar o alcance da disposição do artigo 44 da Convenção
e interpretá-la em conformidade com o objeto e o fim deste tratado, a saber, a proteção dos
direitos humanos9 e de acordo com o princípio da efetividade (effet utile) das normas legais.10
21.
O artigo 44 da Convenção dispõe que
[q]ualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida
em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que
contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
22.
O artigo 44 da Convenção permite a todo grupo de pessoas apresentar denúncias ou
queixas de violações dos direitos estabelecidos na Convenção. Esta ampla faculdade para
apresentar uma petição é uma característica particular do sistema interamericano para a
proteção dos direitos humanos.11 Além disso, toda pessoa ou grupo de pessoas que não seja as
supostas vítimas pode apresentar uma petição.12
23.
Em consideração destas observações, este Tribunal considera que não existe um prérequisito convencional que estabeleça que a principal autoridade da comunidade deva dar sua
permissão para que um grupo de pessoas apresente uma petição perante a Comissão
Interamericana a fim de buscar a proteção de seus direitos ou dos direitos dos membros da
comunidade à qual pertencem. Tal como foi previamente mencionado, a possibilidade de
apresentar uma petição foi amplamente concebida na Convenção e assim tem sido entendida
pelo Tribunal.13
Cf. O Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(arts. 74 e 75). Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 2, par. 29.
9
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54, par.
37, e Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55,
par. 36. Cf. também Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003.
Série C Nº 104, par. 66; Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 135, e Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127, par. 84.
10
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998.
Série C Nº 41, par. 77.
11
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 14 supra, par. 77; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 13
supra, par. 137, e Caso Yatama, nota 13 supra, par. 82.
12
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 14 supra, par. 77; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 13
supra, par. 137, e Caso Yatama, nota 13 supra, par. 82.
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