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abster-se de realizar atos que possam estimular agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando
com consentimento ou tolerância do Estado, a potencialmente afetar a existência, valor, uso ou
gozo do território ao qual têm direito os integrantes do povo Saramaka, a menos que o Estado
obtenha o consentimento prévio, livre e informado deste povo. A respeito das concessões já
outorgadas dentro do território tradicional Saramaka, o Estado deve revisá-las à luz da presente
Sentença e da jurisprudência deste Tribunal com o fim de avaliar se é necessária uma
modificação dos direitos dos concessionários para preservar a sobrevivência do povo Saramaka,
nos termos dos parágrafos 101, 115, 129-137, 143, 147,
155, 157, 158 e 194(a) desta Sentença.
6.
O Estado deve outorgar aos membros do povo Saramaka o reconhecimento legal da
capacidade jurídica coletiva correspondente à comunidade que eles integram, com o propósito
de garantir o exercício e pleno gozo de seu direito à propriedade de caráter comunal, assim como
o acesso à justiça enquanto comunidade, de acordo com seu direito consuetudinário e tradições,
nos termos dos parágrafos 174 e 194(b) desta Sentença.
7.
O Estado deve eliminar ou modificar as disposições legais que impeçam a proteção do
direito à propriedade dos membros do povo Saramaka e adotar, em sua legislação interna e
através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, medidas
legislativas ou de outra natureza necessárias a fim de reconhecer, proteger, garantir e efetivar o
direito de titularidade de direitos de forma coletiva sobre o território que tradicionalmente
ocuparam e utilizaram ao povo Saramaka, o que inclui as terras e os recursos naturais
necessários para sua subsistência social, cultural e econômica, bem como administrar, distribuir
e controlar efetivamente este território, de acordo com seu direito consuetudinário e sistema de
propriedade comunal e sem prejuízo de outras comunidades indígenas e tribais, nos termos dos
parágrafos 97 a 116 e 194(c) desta Sentença.
8.
O Estado deve adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza que
sejam necessárias para reconhecer e garantir o direito do povo Saramaka a ser efetivamente
consultado, segundo suas tradições e costumes, ou se for o caso, o direito de conceder ou absterse de conceder seu consentimento prévio, livre e informado a respeito dos projetos de
desenvolvimento ou de investimento que possam afetar seu território e a compartilhar,
razoavelmente, os benefícios derivados destes projetos com o povo Saramaka, no caso destes
serem realizados, nos termos dos parágrafos 129 a 140, 143, 155, 158 e 194(d) desta
Sentença.
9.
O Estado deve assegurar que sejam realizados estudos de impacto ambiental e social por
entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e previamente à outorga de concessões
relacionadas com projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro do território
tradicional Saramaka, bem como implementar medidas e mecanismos adequados a fim de
minimizar o prejuízo que estes projetos possam gerar na capacidade de sobrevivência social,
econômica e cultural do povo Saramaka, nos termos dos parágrafos 129, 133, 143, 146, 148,
155, 158 e 194(e) desta Sentença.
10.
O Estado deve adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza
necessárias para proporcionar aos integrantes do povo Saramaka os recursos efetivos e
adequados contra atos que violem seu direito ao uso e gozo da propriedade de acordo com seu
sistema de propriedade comunal, nos termos dos parágrafos 177 a 185 e 194(f) desta Sentença.
11.
O Estado deve traduzir ao holandês e publicar o Capítulo VII da presente Sentença, sem
as correspondentes notas de rodapé, bem como os pontos resolutivos números um a
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