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quinze, no Boletim Oficial do Estado e em outro jornal de ampla circulação nacional, nos termos
dos parágrafos 196(a) e 197 desta Sentença.
12.
O Estado deve financiar duas transmissões radiais em língua Saramaka dos conteúdos
dos parágrafos 2, 4, 5, 17, 77, 80-86, 88, 90, 91, 115, 116, 121, 122, 127-129, 146, 150, 154,
156, 172 e 178, sem as correspondentes notas de rodapé, e dos pontos resolutivos números um
a quinze da presente Sentença, em uma estação de rádio que seja acessível ao povo Saramaka,
nos termos dos parágrafos 196(b) e 197 desta Decisão.
13.
O Estado deve designar as quantias fixadas nesta Sentença como indenização pelos
danos material e imaterial a um fundo de desenvolvimento comunitário criado e estabelecido
em benefício dos membros do povo Saramaka em seu próprio território tradicional, nos termos
dos parágrafos 199, 201, 202, 208 e 210 a 212 desta Decisão.
14.
O Estado deve realizar o pagamento a título de reembolso de custas e gastos, nos termos
dos parágrafos 206, 207 e 209 a 211 desta Sentença.
15.
A Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana, e dará por
concluído o presente caso quando o Estado tenha dado pleno cumprimento ao disposto na
mesma. O Estado deverá, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la.
Redigida em inglês e espanhol, sendo autêntico o texto em inglês, em San José, Costa Rica, em
28 de novembro de 2007.
Sergio García Ramírez
Presidente
Cecilia Medina Quiroga
Manuel E. Ventura Robles
Diego Garc��a Sayán
Leonardo A. Franco
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Sergio García Ramírez
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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