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com o estabelecido na Convenção e no exercício da competência da Corte.16 Isto é, o objetivo do
escrito de petições, argumentos e prova dos representantes é fazer efetivo o atributo processual
de locus standi in judicio que esta Corte já reconheceu às supostas vítimas, seus familiares ou
seus representantes em sua jurisprudência.17
27.
Também se encontra bem estabelecido na jurisprudência do Tribunal que os
representantes podem informar ao Tribunal sobre os chamados fatos supervenientes, que
poderão alegar perante a Corte em qualquer momento do procedimento antes que seja prolatada
a sentença.18 Ademais, vale a pena mencionar que, quanto à incorporação de outros direitos
distintos daqueles incluídos na demanda da Comissão,
a Corte estabeleceu
que os
representantes podem invocar estes direitos sempre que eles se refiram aos fatos já incluídos na
demanda.19 Finalmente, a Corte é o órgão que deve decidir, em cada caso, sobre a
admissibilidade dos argumentos desta natureza a fim de salvaguardar a igualdade processual
das partes (par. 17 supra).20
28.
O reconhecimento do locus standi in judicio das supostas vítimas, bem como seu direito a
apresentar argumentos jurídicos distintos daqueles apresentados pela Comissão, ainda que
baseados nos mesmos fatos, não viola o direito de defesa do Estado. O Estado tem sempre a
oportunidade, em todas as etapas do procedimento perante este Tribunal, de responder às
observações formuladas pela Comissão e pelos representantes. O Estado tem esta oportunidade
tanto na etapa escrita como na etapa oral do procedimento. Também, no presente caso, de
acordo com o artigo 39 do Regulamento da Corte, foi concedida ao Estado a oportunidade de
apresentar um escrito adicional a fim de responder à totalidade dos argumentos jurídicos
apresentados pelos representantes (par. 6 supra). Por essa razão, o direito de defesa do Estado
em relação às observações formuladas pelos representantes no presente caso foi respeitado e
protegido em todo momento.
29.
A Corte, portanto, considera que, de acordo com a Convenção, o Regulamento do
Tribunal e sua jurisprudência, as supostas vítimas e seus representantes têm direito a participar
em todas as etapas do presente procedimento e alegar as violações de direitos que não foram
contempladas pela Comissão em sua demanda. Por estas razões, a Corte rejeita a segunda
exceção preliminar.
C)
TERCEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Irregularidades no procedimento perante a Comissão Interamericana
30.
O Estado argumentou que foram cometidas diversas irregularidades durante o
procedimento perante a Comissão, incluindo, inter alia, que a Comissão supostamente: (i) deu
aos representantes a possibilidade de apresentar mais de onze escritos no transcurso do
procedimento; (ii) permitiu que o senhor Padilla - antigo Secretário Executivo Adjunto da
Comissão - atuasse como assessor e advogado dos representantes; (iii) não concedeu ao
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 17 supra, par. 58, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 17
supra, par. 55.
16
17
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 17 supra, par. 53.
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 8 supra, par. 154; Caso Bueno Alves, nota 8 supra, par. 121, e Caso do
Presídio Miguel Castro Castro, nota 8 supra, par. 162.
18
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 8 supra, par. 155; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 92, e Caso Bueno Alves, nota 8 supra, par. 121.
19
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 17 supra, par. 58, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 17
supra, par. 55.
20
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