4 12. As omissões e deficiências na atenção médica fornecida pelos hospitais e a falta de orientação adicional por parte das distintas instituições do Estado envolvidas neste caso, particularmente no início, logo depois do acidente, obstaculizaram o acesso aos benefícios de previdência social e a um tratamento oportuno, real, permanente, integral e adequadamente supervisionado, o que teria prevenido ou diminuído a deterioração da saúde física e mental de Sebastián Furlan. Estes obstáculos de alguma forma estão relacionados à evidente situação de vulnerabilidade de Sebastián Furlan naquele momento, o que resultou em várias tentativas de suicídio e em um ato de agressão contra sua avó. 13. Ademais, estas omissões e insuficiências limitaram a possibilidade de alcançar uma reabilitação, o que provavelmente teria gerado atitudes mais positivas em Sebastián Furlan sobre sua deficiência, o alcance do maior grau de integração possível, autonomia e o fortalecimento de suas capacidades com atributos positivos em sua personalidade. Igualmente, alguns dos planos de bem estar nos quais o Estado baseou sua defesa foram oferecidos em instituições localizadas a distâncias substantivas da residência da família Furlan, o que demonstrou os sérios problemas de acessibilidade e de disponibilidade dos tratamentos considerados necessários em sua situação. 14. Apesar de que Sebastián Furlan pôde ter recebido acesso a um plano de saúde e de previdência social com distintos benefícios relacionados, este acesso não ocorreu dentro de um prazo razoável posterior ao acidente. Isto se deve, em parte, à falta de apoio por parte do Defensor Público de Menores e porque ele não recebeu, no momento adequado, a compensação que poderia ter contribuído a propiciar o cuidado integral que requeria. 15. Finalmente, no presente caso, as consequências das violações cometidas em relação ao direito à saúde e ao direito à previdência social tiveram um efeito negativo na integridade física, emocional e mental de Sebastián Furlan. Assim mesmo, estas violações se explicam pela falta de maior diligência na adoção de medidas especiais de proteção requeridas pelo princípio de não discriminação neste tipo de casos. Deste modo, em minha opinião, poderia dizer-se que o Estado violou o artigo 26, em relação aos artigos 5 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Furlan. Margarette May Macaulay Juíza Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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