21 consideração o conjunto do acervo probatório, as alegações do Estado e as regras da crítica sã. 65 66. Igualmente, com respeito a alguns documentos indicados pelas partes e pela Comissão por meio de links eletrônicos, o Tribunal já estabeleceu que se uma parte proporciona ao menos o link eletrônico direto do documento citado como prova e foi possível acessá-lo, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, pois é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas outras partes. 66 Neste caso, não houve oposição ou observações das outras partes ou da Comissão sobre o conteúdo e a autenticidade de tais documentos. B.2) Admissibilidade das declarações de supostas vítimas, e da prova testemunhal e pericial 67. Quanto às declarações das supostas vítimas, das testemunhas e dos pareceres prestados na audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte as considera pertinentes apenas na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente do Tribunal na Resolução mediante a qual ordenou recebê-las (par. 10 supra). Estas serão apreciadas nos capítulos correspondentes, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório e tomando em conta as observações formuladas pelas partes. 67 68. Conforme a jurisprudência desta Corte, as declarações das supostas vítimas não podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as alegadas violações e suas consequências. 68 Com base no anteriormente exposto, o Tribunal admite estas declarações (pars. 10 e 63 supra), cuja apreciação será feita com base nos critérios indicados. 69. Por outro lado, em relação às declarações realizadas perante agente dotado de fé pública, o Estado argumentou que “devem se limitar ao objeto do presente caso, isto é, ao processo judicial interno e que, consequentemente, todas aquelas manifestações relacionadas às consequências diretas do acidente sofrido por Sebastián Furlan deverão ser excluídas da análise” da Corte. A este respeito, o Tribunal observa que a alegação do Estado foi apresentada de maneira geral, o que dificulta sua análise. Com efeito, não fica claro a que o Estado faz alusão com a expressão “consequências diretas do acidente”, considerando que os fatos do caso se relacionam com os diversos processos empreendidos como consequência deste acidente. Como conclusão, a Corte considera que o Estado não apresentou argumentos suficientes para rejeitar a admissibilidade destas declarações. Sem prejuízo do anterior, o 65 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 36. 66 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 26, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 37. 67 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 43. A este respeito, a Corte recorda o estabelecido na resolução de convocatória do presente caso, na qual determinou que a declaração de Sebastián Furlan -remetida pelos representantes em vídeo - tem caráter de prova documental e, nesse sentido, será apreciada na devida oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de janeiro de 2012. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/assuntos/furlan.pdf 68 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 43, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 27.

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