28
16 de outubro de 1996. 128
86.
Por outro lado, o Defensor Público de Menores apresentou um escrito em 24 de
outubro de 1996, no qual assinalou que, considerando que Sebastián Furlan já havia
adquirido a maioridade, não correspondia que esta entidade o representasse. No entanto,
assumiu a representação de seus irmãos, Sabina Eva e Claudio Erwin Furlan. 129 A este
respeito, em 28 de outubro de 1996, Sebastián Furlan ratificou todos os atos realizados até
aquela data. 130
87.
Em 1º de novembro de 1996, o juízo rejeitou a exceção de prescrição apresentada
pelo EMGE e fixou os honorários da advogada do demandante. 131 Esta decisão foi apelada
pelo representante do EMGE em 18 de novembro de 1996. 132 Em 26 de novembro de 1996,
o juiz solicitou ao Estado que justificasse sua apelação. 133 Em 9 de dezembro de 1996, o
EMGE assinalou que apelava a decisão de definição dos honorários da advogada da
contraparte. 134 Em 12 de dezembro de 1996, o juiz solicitou que indicasse se apelava os
honorários por serem altos ou baixos. 135 Em 17 de março de 1997, o juízo requereu ao
EMGE que respondesse no prazo de dois dias 136 e a advogada do demandante apresentou
um escrito no qual manifestou: i) ao juízo que ordenasse ao EMGE responder ao
requerimento do juiz de 12 de dezembro de 1996 sobre a apelação dos honorários; ii) que a
falta de resposta prejudicava a parte autora, e iii) que fosse marcada a audiência de
conciliação. 137 Em 24 de março de 1997, a parte demandada assinalou que apelava a
sentença de definição de honorários da advogada da contraparte por serem muito altos. 138
Finalmente, em 26 de março de 1997, foi aceito o recurso de apelação, de modo que se
ordenou que “o processo fosse remetido à […] Câmara Nacional de Apelações”. 139
88.
Como se mencionou anteriormente, em 17 de março de 1997, a advogada da parte
demandante solicitou ao tribunal que marcasse uma audiência de conciliação com o objetivo
128
Cf. Escrito de Danilo Furlan de 16 de outubro de 1996 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6,
folha 167).
129
Cf. Escrito da Defensoria Oficial de 24 de outubro de 1996 (expediente de anexos ao relatório, tomo I,
anexo 6, folha 169).
130
Cf. Escrito de Sebastián Furlan de 28 de outubro de 1996 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo
6, folha 171).
131
Cf. Decisão de 1º de novembro de 1996 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 175).
132
Cf. Recurso de apelação interposto pelo advogado da parte demandada de 18 de novembro de 1996
(expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 182).
133
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 26 de novembro de 1996 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 183).
134
Cf. Escrito apresentado pelo advogado da parte demandada de 9 de dezembro de 1996 (expediente de
anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 184).
135
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 12 de dezembro de 1996 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 185).
136
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 17 de março de 1997 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 186).
137
Cf. Escrito de Sebastián Claus Furlan de 17 de março de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I,
anexo 6, folha 187).
138
Cf. Escrito apresentado pelo advogado da parte demandada de 24 de março de 1997 (expediente de anexos
ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 190).
139
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 26 de março de 1997 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 191).