29 de chegar a um acordo com o EMGE, 140 a qual foi determinada para 10 de abril de 1997. 141 Contudo, o demandante solicitou que fosse marcada uma nova audiência em razão da impossibilidade de notificar-se em tempo hábil, 142 e esta foi então marcada para o dia 8 de maio de 1997. 143 O EMGE apresentou um escrito no qual afirmou que nem o advogado representante do EMGE na causa, nem nenhum outro advogado desta instituição, poderia participar da audiência com faculdades para conciliar já que, segundo a legislação vigente, o Ministério de Defesa era a única autoridade que teria as faculdades respectivas. Nesta oportunidade, o advogado do EMGE esclareceu que, em todo caso, o Estado ou o EMGE se encontrava "aberto a considerar qualquer tipo de proposta”. 144 O juízo deixou constando nos autos que, em 8 de maio de 1997, Sebastián Furlan e sua advogada compareceram à audiência de conciliação, mas não houve representação por parte do EMGE. 145 89. Em 14 de julho de 1997, a parte autora apresentou novos fatos na causa, informando sobre atos de agressão perpetrados por Sebastián Furlan a sua avó e assinalou que haviam existido outros atos de agressividade que teriam motivado a intervenção da polícia em várias oportunidades (pars. 106 a 110 infra). Em particular, manifestou que “[d]urante muitos períodos [Sebastián Furlan] perd[eu] o domínio de [si] mesmo e realizo[u] atos contrários a toda lógica e moral, o que motiv[ou] a intervenção de pessoal policial”. 146 A parte demandada se opôs a que estes novos fatos fossem admitidos. 147 Mediante auto de 26 de setembro de 1997, o tribunal decidiu pela admissão dos fatos novos. 148 90. Em 21 de agosto de 1997, um novo advogado assumiu a representação jurídica de Sebastián Furlan neste processo judicial. 149 Em 21 de outubro de 1997, este advogado solicitou ao juízo que decretasse a abertura da fase probatória. 150 Em 24 de outubro de 1997, o juiz decretou a causa aberta a prova pelo prazo de 40 dias, tendo as partes 10 dias para oferecê-las. 151 Em 14 de novembro de 1997, o advogado de Sebastián Furlan ofereceu 140 Cf. Escrito de Sebastián Claus Furlan de 17 de março de 1997, folha 188. 141 Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 21 de março de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 189). 142 Cf. Escrito de Sebastián Claus Furlan de 7 de abril de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 193). 143 Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 8 de abril de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 194). 144 Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 6 de maio de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 196). 145 Cf. Constância de 8 de maio de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 198). 146 Cf. Escrito de Sebastián Furlan de 14 de julho de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 203). 147 Cf. Escrito apresentado pelo advogado da parte demandada (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 215). 148 Cf. Auto emitido pelo Juiz Federal de 1ª Instância de 26 de setembro de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 216). 149 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 21 de agosto de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 211). A este respeito, em 14 de julho de 1997 a advogada de Sebastián Furlan “renunciou o patrocínio jurídico na presente causa”, o que foi aceito pelo juízo em 17 de julho de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 201). 150 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 21 de outubro de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 219). 151 Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 24 de outubro de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 220).

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