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as provas documentais, informativas, testemunhais e periciais, solicitando, ademais, que
fosse designado um perito médico e outro psiquiatra. 152 Em 16 de dezembro de 1997, o
advogado solicitou que fossem ordenadas estas provas. Em 18 de dezembro de 1997, o
juízo autorizou a prova oferecida pela parte autora e fixou os dias 19, 20 e 21 de agosto de
1998 para receber as declarações das testemunhas oferecidas. 153 Nesse mesmo dia o juízo
marcou uma audiência para 12 de fevereiro de 1998, com o fim de receber a declaração de
Sebastián Furlan, meio de prova denominado “prova confessional”. 154 Entretanto, a parte
demandada não compareceu a esta diligência, 155 de modo que, em 23 de dezembro de
1999, o advogado de Sebastián Furlan solicitou ao juiz que fosse considerado precluído o
direito do demandado de produzir a prova confessional oferecida. 156
91.
Em 12 de fevereiro de 1998, o advogado solicitou que fossem designados os peritos,
o que foi feito em 17 de fevereiro de 1998, 157 e em 2 de março de 1998, os peritos
compareceram, aceitando o cargo e prestando juramento. 158 Nesse mesmo dia foi recebida
a primeira prova documental consistente no relatório do Clube Ciudadela Norte. 159 Por sua
vez, em 6 de março de 1998, a Escola Técnica nº 4 informou sobre o desempenho escolar
de Sebastián Furlan nos anos letivos anteriores e posteriores a seu acidente. 160 Em 6 de
abril de 1998, foi recebido um registro por parte da 45ª Delegacia da Polícia Federal
Argentina, a respeito de uma das detenções sofridas por Sebastián Furlan com
152
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 14 de novembro de 1997 (expediente de anexos ao
relatório, tomo I, anexo 6, folhas 230 a 233). Neste escrito solicitou diversas provas. Entre elas, solicitar por ofício:
i) cópia dos autos do processo levado adiante pelo “juizado de menores no. 1, sec. 1 do [departamento] judicial de
San Martín […] na causa no. 18903”, e ii) cópia dos autos do processo penal contra Sebastián Furlan por lesões
graves a sua avó (“Causa nº 27.438/3861 contra Sebastián Furlan s/lesões graves, Juízo Criminal e Correcional nº
5 (1994))”. No que se refere à prova informativa, solicitou ao juiz emitir os ofícios dirigidos às seguintes
instituições: i) “Escola de Educação Técnica de Ciudadela”, com o fim de que remetesse um “conceito de aluno
regular [e] as qualificações” de Sebastián Furlan. Nesse relatório deveriam certificar igualmente “as condições de
integração” e o “rendimento intelectual”, “antes e depois de [d]ezembro de 1988 e em cada ano letivo”; ii)
“Instituto Privado Oriental”, para que informasse a categoria em Karatê alcançada por Sebastián Furlan; iii)
“Hospital Posadas, a fim de que remet[esse] a história clínica” de Sebastián Furlan “com motivo do acidente que
sofreu em 21 de [d]ezembro de 1988”; iv) “Delegacia[s] 35a da Capital Federal” e “45a da Capital Federal para que
informassem “se Sebastián Claus Furlan esteve detido nesta[s] dependência[s]” em 1993 e os motivos para essas
detenções”. Quanto à prova pericial, solicitou a designação dos seguintes profissionais para emitir laudo sobre a
situação física e mental de Sebastián Furlan: i) “[p]erito médico único” para que se pronunciasse sobre as “[l]esões
sofridas”, “tratamentos, curativos e cirurgias”, “estado atual”, “grau de incapacidade” e “tratamentos necessários
que [Sebastián Furlan] dev[eria] realizar”, e ii) “psiquiatra único de ofício” para que examinasse a Sebastián Furlan
em relação ao acidente ocorrido em 1988, seu “grau de deficiência”, “tratamento necessário, duração e custo do
mesmo [e] qualquer outro dado”. Finalmente, solicitou a prova testemunhal de oito testemunhas.
153
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 18 de dezembro de 1997 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 235).
154
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 18 de dezembro de 1997 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 468).
155
Cf. Constância de comparecimento a audiência emitida pela Secretaria 18 do 9º Juízo Nacional Civil e
Comercial Federal de 12 de fevereiro de 1998 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 469).
156
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 23 de dezembro de 1999 (expediente de anexos ao
relatório, tomo I, anexo 6, folha 480).
157
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 17 de fevereiro de 1998 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 237).
158
Cf. Constâncias emitidas pelo Juiz Federal de 1ª Instância de 2 de março de 1998 (expediente de anexos ao
relatório, tomo I, anexo 6, folha 243).
159
Cf. Escrito emitido pelo Clube Ciudadela Norte, folha 244.
160
Cf. Escrito emitido pela Escola de Educação Técnica nº 4, folha 249.