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realização deste exame, 168 esta se obteve apenas para 11 de janeiro de 2000. 169
95.
Em 10 de dezembro de 1998, o advogado de Sebastián Furlan solicitou a “intimação”
do perito psiquiatra sob pena de destituição. 170 Em 11 de dezembro de 1998, o juízo
requereu ao perito que informasse dentro do prazo de três dias em que estado de
elaboração se encontrava seu estudo. 171 O perito médico-psicólogo apresentou seu
relatório, 172 o qual foi encaminhado às partes por ordem do juiz em 5 de março de 1999. 173
O laudo concluiu que o estado de Sebastián Furlan correspondia a uma “desordem mental
pós-traumática grau II, com uma incapacidade de 20% e um[a] reação vivencial anormal
neurótica, com manifestação obsessiva compulsiva grau IV […] [e] incapacidade de 40%”.
Recomendou que o tratamento psicoterapêutico incluísse três sessões semanais de
psicoterapia individual e grupal com um custo estimado de trinta pesos cada sessão,
“durante o tempo necessário para obter uma melhoria, que estimava não ser inferior [a]
dois anos”. 174 Posteriormente, o advogado do demandante solicitou dois esclarecimentos em
relação à perícia do médico-psicólogo, 175 os quais foram encaminhados às partes por ordem
do juiz em 5 de março de 1999. 176 Os esclarecimentos solicitados consistiam em indicar “no
parágrafo inicial [da perícia] a data do acidente e “esclarec[er] que porcentual da desordem
mental agravou a reação vivencial anormal neurótica”. Os esclarecimentos foram
respondidos mediante escrito apresentado em 11 de maio de 1999. 177 Nessa oportunidade o
perito confirmou “a data correta do acidente”. Por outro lado, esclareceu que “ao especificar
que a desordem mental orgânica pós-traumática, agrava[va] a reação vivencial neurótica
anormal”, significava que “caso não tivesse ocorrido o acidente […] a reação vivencial
anormal neurótica poderia não ter sido produzida, [e] no caso de ocorrer, poderia ter sido
menor ou ter sido tratada com ou sem tratamento psicoterapêutico”.
168
Cf. inter alia, escrito do advogado de Sebastián Furlan de 4 de dezembro de 1998, no qual indica que “a
ressonância magnética nuclear, não pôde ser realizada pois [o Hospital Santojanni] não conta com o aparelho para
tal exame” (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 403); ordem de emissão de ofício ao
Hospital Argerich do Juiz Federal de 1ª Instância de 4 de dezembro de 1998 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 405); ofício de 5 de fevereiro de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6,
folha 410); comunicação do chefe do Departamento Jurídico Administrativo da Secretaria de Saúde de 2 de março
de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 438); comunicação da Direção Geral de
Atenção à Saúde do Governo da Cidade de Buenos Aires de 19 de março 1999 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 441); comunicação da Direção Geral de Atenção à Saúde Governo da Cidade de Buenos
Aires de 19 de maio 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 445), e comunicação do chefe
do Departamento Jurídico Administrativo da Secretaria de Saúde de 8 de fevereiro de 2000 (expediente de anexos
ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 466).
169
Cf. Comunicação do Hospital Geral de Agudos Cosme Argerich de 25 de setembro de 1999 (expediente de
anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 448).
170
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 10 de dezembro de 1998 (expediente de anexos ao
relatório, tomo I, anexo 6, folha 406).
171
Cf. Escrito da Secretaria 18 do 9º Juízo Nacional Civil e Comercial Federal de 11 de dezembro de 1998
(expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 407).
172
Cf. Relatório pericial do Doutor Luis Garzoni, folhas 424 a 431.
173
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 5 de março de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo
I, anexo 6, folha 432).
174
Cf. Relatório pericial do Doutor Luis Garzoni, folha 431.
175
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha
435).
176
Cf. Escrito do Juiz Federal de 1ª Instância de 5 de março de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo
I, anexo 6, folha 432).
177
Cf. Escrito do Doutor Luis Garzoni de 11 de maio de 1999 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo
6, folha 443).