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profissionais que intervieram como peritos. 187 Além disso, nestas alegações manifestou que
“haviam sido provadas as lesões importantes e irreversíveis e a deficiência do autor, bem
como que antes do acidente era um menor [de idade] que realizava todas as suas
atividades escolares e esportivas (como qualquer criança), e que depois do acidente não
pôde realizá-las como antes”. Em 11 de abril de 2000, a advogada do EMGE apresentou
suas alegações ao mérito da prova oferecida, solicitando que a demanda fosse rejeitada. 188
Em 18 de abril de 2000, 189 em 23 de maio de 2000 190 e em 22 de agosto de 2000, 191 o
advogado do demandante apresentou escritos ao juiz solicitando que fosse proferida
sentença.
B.5) Sentenças de primeira e de segunda instância
99.
Mediante sentença de primeira instância, emitida em 7 de setembro de 2000, o juízo
decidiu a favor da parte demandante, estabelecendo que o dano ocasionado a Sebastián
Furlan foi consequência da negligência por parte do Estado, como titular e responsável pelo
prédio. Isso em função de suas condições de abandono, sem nenhum tipo de cerca
perimetral que impedisse a entrada e com a presença de elementos de notório risco. Além
disso, a sentença estabeleceu que este prédio era considerado pelos moradores da região
como uma praça ou um local de uso público, onde geralmente iam os menores de idade
para brincar. 192
100. Em sua sentença, o juízo considerou provado que Sebastián Furlan “sofr[ia] de uma
desordem orgânica pós-traumática e de uma reação anormal neurótica com manifestação
obsessiva compulsiva (com deterioração de sua personalidade), o que ha[via] determinado
um importante grau de deficiência psíquica […] e transtornos irreversíveis na área cognitiva
e na área motora”. Entretanto, o juízo considerou que, no caso, Sebastián Furlan havia tido
responsabilidade, pois “por sua própria vontade e consciente dos riscos que p[odiam]
ocorrer da realização de jogos em setores não habilitados e com elementos desconhecidos e
abandonados”, havia adotado uma conduta que teve incidência causal no fato danoso. Em
virtude disso, o juízo atribuiu 30% de responsabilidade a Sebastián Furlan e 70% de
responsabilidade ao Estado. Em consequência, condenou o Estado Nacional-Estado Maior
Geral do Exército a pagar a Sebastián Furlan a quantia de 130.000 pesos argentinos,
acrescidos de juros proporcionais ajustados aos critérios elaborados na sentença.
Adicionalmente, impôs as custas do julgamento ao Estado por ter sido substancialmente
vencido e considerando a natureza da demanda. 193
101.
Em 15 e 18 de setembro de 2000, tanto a parte demandada 194 como a parte
187
Cf. Alegações finais apresentadas pelo advogado de Sebastián Furlan em 6 de abril de 2000 (expediente de
anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folhas 501 a 508).
188
Cf. Alegações finais de 11 de abril de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folhas 509
a 514).
189
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 18 de abril de 2000 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 483).
190
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 23 de maio de 2000 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 494).
191
Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 22 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao relatório,
tomo I, anexo 6, folha 515).
192
Cf. Sentença proferida pelo 9º Juízo Nacional Civil e Comercial, folhas 518 e 519.
193
Cf. Sentença proferida pelo 9º Juízo Nacional Civil e Comercial, folhas 518 a 529.
194
Cf. Recurso de Apelação de 15 de setembro de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6,
folha 532).
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