42 VII INTEGRIDADE PESSOAL, GARANTIAS JUDICIAIS, PROTEÇÃO JUDICIAL, DIREITO À PROPRIEDADE E ACESSO À JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA, OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E O DIREITO À IGUALDADE 121. Este capítulo inicia com algumas considerações prévias sobre a maioridade de Sebastián Furlan, os direitos das crianças e das pessoas portadoras de deficiência. Posteriormente, serão analisadas as controvérsias sobre o respeito ao prazo razoável 244 no processo civil realizado, para depois precisar o que seja pertinente com respeito aos direitos à proteção judicial 245 e à propriedade, 246 outras garantias judiciais em controvérsia, o direito à integridade pessoal, 247 e o acesso à justiça, em relação às obrigações de respeito e de garantia e, em particular, o princípio de não discriminação. 248 A) Consideração prévia sobre a maioridade de Sebastián Furlan 122. Os representantes solicitaram que “para […] os efeitos do presente caso, Sebastián Furlan [seja] considerado como criança até os 21 anos de idade”, porquanto a legislação argentina vigente “no momento dos fatos estabelecia que a maioridade se adquiria aos 21 anos”. A Comissão e o Estado não apresentaram argumentos sobre este ponto. 123. A este respeito, a Corte Interamericana estabeleceu que, em termos gerais, entende-se por “criança” a toda pessoa que não cumpriu 18 anos de idade. 249 No entanto, o Tribunal leva em conta que no momento da ocorrência dos fatos se encontrava vigente o artigo 126 do Código Civil da Argentina que estabelecia que eram “menores [de idade] as pessoas que não tivessem cumprido a idade de vinte e um anos”, 250 razão pela qual, em aplicação do princípio pro pessoa (artigo 29.b da Convenção), a Corte considerará que Sebastián Furlan adquiriu a maioridade apenas ao cumprir os 21 anos de idade, isto é, em 6 de junho de 1995. 244 O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que “[t]oda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza […]”. 245 O artigo 25.1 da Convenção Americana estabelece que “[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. O artigo 25.2.c) da Convenção estabelece que os Estados comprometem-se a “assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso". 246 O artigo 21.1 da Convenção estabelece que: "1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social". 247 O artigo 5.1 da Convenção Americana estabelece que: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. 248 O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 249 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A Nº 17, par. 42. 250 Artigo 126 do Código Civil da Argentina, antes da reforma realizada pela Lei 26.579, sancionada em 2 de dezembro de 2009 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154).

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