46 socioeconômicas. 273 134. Nesse sentido, a Corte Interamericana reitera que toda pessoa que se encontre em uma situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em razão dos deveres especiais, cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para satisfazer as obrigações gerais de respeito e de garantia dos direitos humanos. O Tribunal recorda que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre, 274 como a deficiência. 275 Nesse sentido, é obrigação dos Estados atuar pela inclusão das pessoas portadoras de deficiência por meio da igualdade de condições, oportunidades e participação em todas as esferas da sociedade, 276 com o fim de garantir que as limitações anteriormente descritas sejam desmanteladas. Portanto, é necessário que os Estados promovam práticas de inclusão social e adotem medidas de diferenciação positiva para remover estas barreiras. 277 135. Além disso, a Corte considera que as pessoas portadoras de deficiência normalmente são objeto de discriminação por causa de sua condição, de maneira que os Estados devem adotar as medidas de caráter legislativo, social, 278 educativo, 279 trabalhista 280 ou de 271 Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, par. 37 (“O acesso à informação e aos meios de comunicação, em particular às tecnologias e aos sistemas de informação e de comunicações, permite às crianças com deficiência viverem de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida”). 272 Cf. Assembleia Geral da ONU, Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência, GA/RES/48/96, 4 de março de 1994, Quadragésimo oitavo período de sessões, par. 3 (“Em relação à deficiência, também há muitas circunstâncias concretas que influíram nas condições de vida das pessoas que a padecem: a ignorância, o abandono, a superstição e o medo são fatores sociais que ao longo de toda a história isolaram as pessoas portadoras de deficiência e atrasaram seu desenvolvimento”). 273 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 104. Cf. também Artigo III.2 da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, Pessoas com Deficiência, U.N. Doc. E/C.12/1994/13 (1994), 12 de setembro de 1994, par. 9. 274 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, pars. 111 e 113, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Nº 245, par. 244. 275 Cf. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil, par. 103. 276 Cf. artigo 5 das Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência. 277 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 13. 278 Como exemplo, ressalta-se que “de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional em matéria de direitos humanos, […] as pessoas portadoras de deficiência têm direito a se casar e a fundar sua própria família. Com frequência se ignoram ou se negam estes direitos, especialmente no caso das pessoas portadoras de deficiência mental”. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 30. Em sentido similar, “[a]s pessoas portadoras de deficiência não devem ser privadas da oportunidade de experimentar sua sexualidade, de ter relações sexuais ou de ter filhos. Tendo em conta que as pessoas portadoras de deficiência podem tropeçar em dificuldades para se casar e para fundar uma família, os Estados devem promover o estabelecimento de serviços de orientação apropriados”. Artigo 9.2. das Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência. 279 A este respeito, é importante ter em conta que “[a]s crianças portadoras de deficiência têm o mesmo direito à educação que todas as demais crianças e desfrutarão desse direito sem discriminação alguma e sobre a base da igualdade de oportunidades, segundo se estipula na Convenção”. Nesse sentido, “[a] educação inclusiva deve ser o objetivo da educação das crianças com deficiência. A forma e os procedimentos de inclusão serão determinados pelas necessidades educacionais individuais da criança, já que a educação de algumas crianças portadoras de deficiência requer um tipo de apoio do qual não se dispõe facilmente no sistema docente geral”. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 9, pars. 62 e 66. Além disso, “o princípio da igualdade de oportunidades

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