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características do recurso consagradas na legislação interna 304 e o contexto no qual ocorreu
a violação. 305
157. Em primeiro lugar, em respeito às características ou natureza do processo sob
análise, o Tribunal não encontra evidencia na legislação interna argentina que permita
inferir que um processo civil ordinário seja per se complexo. Em particular, o juízo ordinário
está previsto no artigo 319 do Código Processual Civil e Comercial da Nação (doravante
denominado “CPCCN”), o qual estabelece o seguinte: “[t]odas as disputas judiciais que não
tiverem indicada uma tramitação especial serão realizadas perante o juízo ordinário, salvo
quando este Código autorize o juiz a determinar o tipo de processo a ser aplicado”. Isto é, o
processo sob o qual se tramitou a causa de Sebastián Furlan é o processo regular no âmbito
civil, de modo que, em princípio, não possui nenhum trâmite ou natureza especial.
158. Em segundo lugar, com respeito à pluralidade de sujeitos processuais ou o número
de vítimas, a Corte observa que, no caso concreto e com o fim de cumprir o objetivo do
processo judicial, o juízo devia determinar o dano causado a uma única pessoa, Sebastián
Furlan. Em relação à complexidade da prova que devia ser produzida no âmbito do processo
civil, o Tribunal nota que, em termos gerais, os processos de responsabilidade
extracontratual tendem a se desenvolver de forma mais simples que outros processos
judiciais. Por último, a Corte adverte que a demanda do processo civil foi apresentada
aproximadamente um ano e 11 meses depois de ocorrido o acidente, de maneira que não
havia transcorrido um período de tempo considerável entre o fato e a interposição da ação
judicial.
159. Nesse sentido, e tendo em conta os pontos resumidos anteriormente, o Tribunal
considera que o caso não envolvia aspectos ou debates jurídicos ou probatórios que
permitam inferir uma complexidade cuja resposta requeresse o transcurso de um período de
quase 12 anos. Portanto, a dilação no desenvolvimento e na execução do processo civil por
danos e prejuízos no presente caso não pode ser justificada em razão da complexidade do
assunto.
C.3)
Atividade processual do interessado
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
160. A Comissão afirmou que não encontrava “uma base para atribuir a inatividade à
parte autora”. Considerou que apesar de “o Estado ter argumentado que […] a parte autora
respondeu cinco anos mais tarde ao requerimento do juiz de novembro de 1991, de indicar
contra quem dirigia a demanda”, a “advogada do peticionário manifestou que dirigia a ação
contra o Ministério de Defesa Nacional” “quatro meses depois do requerimento do tribunal,
[… e,] além disso, solicitou que fosse expedido ofício ao Registro da Propriedade para que
informasse sobre a titularidade do prédio”. Além disso, referiu-se à inatividade do processo
entre abril de 1994 e fevereiro de 1996, data na qual “a advogada se viu na necessidade de
desistir do pedido [de expedição dos ofícios ao Registro da Propriedade]”, em virtude da
303
Cf., inter alia, Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 150, e Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de Novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 245.
304
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008.
Série C Nº 179, par. 83.
305
Cf., inter alia, Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 184, Caso dos Massacres de Ituango
Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148,
par. 293, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 156.
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