58 Especificamente, o artigo 34, inciso 2 do CPCCN estabelece que é dever dos juízes “[d]ecidir as causas, na medida do possível de acordo com a ordem em que estejam, salvo as preferências aos assuntos urgentes e que por direito devam tê-la”. 316 Com respeito a este último ponto, o artigo 36 do Regulamento para a Justiça Nacional estabelece que “serão de despacho preferencial” as “indenizações por incapacidade física”. 317 181. Por outro lado, este Tribunal constata a existência de normas que fixam prazos processuais para o traslado da demanda, 318 o prazo de produção da prova, 319 a prova de peritos 320 e o prazo para apelar. 321 De maneira que este tipo de processo tem distintos prazos processuais, entre os quais se pode ressaltar aquele consagrado no artigo 34.3.c do CPCCN, segundo o qual os juízes deverão proferir: “[a]s sentenças definitivas em juízo ordinário salvo disposição em contrário, dentro dos quarenta (40) ou sessenta (60) dias, fórmulas conciliatórias não importará pré-julgamento; 5) decidir a qualquer momento sobre o comparecimento dos peritos e das testemunhas para interrogá-los sobre tudo o que considerem necessário; 6) mandar, com as formalidades prescritas neste Código, que sejam juntados os documentos existentes em poder das partes ou de terceiros nos termos dos artigos 385 e 387". Cf. Artigo 36 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154). 316 Artigo 34 inciso 2 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154). 317 O artigo 36 do Regulamento para a Justiça Nacional estabelece que: “as causas serão resolvidas na ordem de sua entrada para sentença. Entretanto, serão de preferente despacho os recursos de hábeas corpus e de fato, as causas sobre direito de reunião; serviço militar; as de natureza penal, os juízos de alimentos, indenizações por incapacidade física, pagamento de salários, salários e honorários, aposentadorias e pensões; as questões de competência e medidas cautelares, as execuções fiscais e as interdições, ações possessórias e incidentais. Excepcionalmente poderá dispensar a preferente resolução de uma causa não compreendida entre as anteriores, quando ocorra razão de urgência atendível". Cf. Regulamento para a Justiça Nacional, Decidida em 17/12/1952, Artigo 36. Ver também a declaração perante agente dotado de fé pública prestada pelo perito Gullco (expediente de mérito, tomo II, folha 824). 318 O artigo 338 do CPCCN estabelece que “[a]presentada a demanda na forma prescrita, o juiz dará traslado ao demandado para que compareça e a conteste dentro de quinze dias. Quando a parte demandada for a Nação, uma província ou um município, o prazo para comparecer e contestar a demanda será de sessenta dias”. Cf. Artigo 338 CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154). 319 O artigo 367 do CPCCN ordena que o “prazo de produção de prova será determinado pelo juiz, e não excederá quarenta dias. Este prazo é comum e começará a correr a partir da data de celebração da audiência prevista no art. 360 do presente Código”, e o artigo 482 do CPCCN dispõe que “[p]roduzida a prova, o Secretário Administrativo, sem necessidade de gestão alguma dos interessados, ou sem justificá-la se o fizerem, ordenará que se agregue ao expediente. Cumprido este trâmite o Secretário Administrativo colocará os autos na Secretaria do juízo para alegações; esta providência se notificará por citação e uma vez firme se entregará os autos aos advogados em ordem e pelo prazo de seis dias cada um, sem necessidade de petição escrita e sob sua responsabilidade para que apresentem, se considerarem conveniente as alegações sobre o mérito da prova. Se considerará como uma única parte a que atue sob representação comum. Transcorrido o prazo sem que os autos tenham sido devolvidos, a parte que o retiver perderá o direito de apresentar alegaçõs sem requerimento. O prazo para apresentar a alegação é comum”. Cf. Artigo 367 do CPCCN e Artigo 482 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e provas, tomo VII, folha 3154). 320 O artigo 460 do CPCCN estabelece que “[d]ada a vista que correspondesse segundo o artigo anterior ou vencido o prazo para fazê-lo, na audiência prevista no art. 360 o juiz designará o perito e fixará os pontos da perícia, podendo agregar outros ou eliminar os que considere improcedentes ou superfluos, e indicará o prazo dentro do qual o perito deverá cumprir sua missão. Se a resolução não fixar este prazo se entenderá que é de quinze dias”. Cf. Artigo 460 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e provas, tomo VII, folha 3154). 321 O artigo 244 do CPCCN prevê que “[n]ão havendo disposições em contrário, o prazo para apelar será de cinco dias. Toda decisão sobre honorários será apelável. O recurso de apelação deverá ser interposto e poderá ser fundamentado dentro de cinco dias a partir da notificação”. Cf. Artigo 244 do CPCCN, Lei 17.454/1967, texto ordenado pelo Decreto 1042/1981 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VII, folha 3154).

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