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última instância. 351 A Corte considera que em um ordenamento baseado no princípio do
Estado de Direito, todas as autoridades públicas, dentro do âmbito de sua competência,
devem atender as decisões judiciais, assim como dar impulso e execução às mesmas sem
obstaculizar o sentido e o alcance da decisão nem atrasar indevidamente sua execução. 352
212. O Tribunal considera que no presente caso se encontra provado que, depois de um
atraso não justificado no processo civil por danos e prejuízos (par. 205 supra), Sebastián
Furlan deveria iniciar uma segunda etapa administrativa com o objetivo de alcançar o
pagamento da indenização concedida através da senten��a judicial. Sem prejuízo de que a
duração deste processo de execução já foi analisada de maneira conjunta no capítulo
anterior (pars. 147 a 152 supra), a Corte examinará as seguintes alegações: i) se a
execução da sentença foi completa e integral; ii) se se encontrava justificada a aplicação da
Lei 23.982 de 1991 sobre emergência econômico-financeira no presente caso, e iii) se o
anterior teve um impacto no direito à propriedade.
213. Em primeiro lugar, a Corte observa que a indenização declarada a favor de Sebastián
Furlan permaneceu enquadrada sob a Lei 23.982 de 1991 (par. 103 supra), razão pela qual
devia escolher entre duas formas de pagamento: i) o pagamento deferido em dinheiro, ou
ii) a emissão de títulos de consolidação com prazo de vencimento de 16 anos. Qualquer
uma destas duas opções implicava que Sebastián Furlan não receberia de maneira imediata
a soma de 130.000 pesos argentinos a título de indenização a seu favor, mas que devia
escolher entre um pagamento posterior da soma ou um pagamento por meio de títulos que
apenas obteriam o valor nominal depois de transcorridos 16 anos. A este respeito,
encontra-se provado que devido às precárias condições econômicas nas quais se encontrava
(pars. 104, 117 supra) e da necessidade de uma rápida obtenção do dinheiro para os
tratamentos médicos (par. 71 supra), 353 Danilo Furlan optou pela emissão de títulos de
consolidação em moeda nacional com vencimento no ano 2016 (par. 104 supra). Além
disso, esta Corte observa que depois de que os títulos foram pagos ao beneficiário, o senhor
Danilo Furlan os vendeu por um valor de 33% de seu valor nominal. Depois de efetuar o
pagamento do montante correspondente às custas processuais segundo a responsabilidade
de 30% atribuída, e gastar os 30% que correspondiam ao advogado, Sebastián Furlan
recebeu apenas 116.063 títulos, equivalentes a aproximadamente $38.000 pesos
argentinos, dos 130.000 pesos argentinos ordenados pela sentença.
214. Dos fatos anteriormente descritos, a Corte considera que a execução da sentença
que concedeu a indenização não foi completa nem integral, porquanto se encontra provado
que Sebastián Furlan devia receber 130.000 pesos argentinos e realmente recebeu
aproximadamente 38.000 pesos argentinos, o que é um montante excessivamente menor
ao que havia sido inicialmente ordenado. Apesar de o Estado alegar que a decisão de
vender os títulos foi uma decisão de âmbito pessoal, a Corte observa que as condições
pessoais e econômicas urgentes nas quais se encontravam Sebastián Furlan e sua família
(pars. 71, 104 e 214 supra) não lhes permitia esperar até o ano 2016 para receber o
pagamento. Igualmente, o Tribunal nota que nem a Comissão nem os representantes
apresentaram alegações sobre o montante inicial fixado na sentença, mas precisamente ao
351
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 106. Quer dizer que seu acatamento seja forçado e que em caso de
que não sejam obedecidas voluntariamente, possam ser exigíveis de maneira coativa.
352
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 106. O T.E.D.H. estabeleceu no Caso Inmobiliare Saffi Vs. Itália,
que: “Se se pode admitir em princípio que os Estados intervenham em um procedimento de execução de uma
decisão judicial, tal intervenção não pode ter como consequência prática que se impeça, invalide ou atrase de
maneira excessiva a execução em questão e menos ainda que se questione o mérito da decisão”. Cf. T.E.D.H.,
Caso Inmobiliare Saffi Vs. Itália, par. 74. Tradução da Secretaria da Corte Interamericana.
353
Declaração de Claudio Furlan prestada na audiência pública em 27 de fevereiro de 2012.
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