74 dos Tribunais com as partes do processo, se vê, talvez, um pouco corroído, impedido, a partir da existência de um procedimento escrito, que não permite concentrar, obviamente, todas as petições, e tomar contato pessoal, que no caso das crianças -e dos grupos vulneráveis- é fundamental, como afirma o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, e determina também a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, como obrigação necessária, que o magistrado-juiz tome contato direto." 376 232. Da prova existente nos autos judiciais, a Corte observa que Sebastián Furlan não foi escutado diretamente pelo juiz responsável pelo processo civil por danos e prejuízos. Ao contrário, nos autos há prova de que Sebastián Furlan compareceu pessoalmente duas vezes ao juízo, sem que em nenhuma das oportunidades tenha sido escutado (pars. 88 e 90 supra). Concretamente, o Tribunal observa que: i) em 8 de maio de 1997, Sebastián Furlan e sua advogada compareceram à audiência de conciliação, mas ao não comparecer a representação do EMGE, 377 esta audiência foi cancelada, sem que Sebastián Furlan houvesse sido escutado, e ii) não foi recebida a prova confessional, mediante a qual era previsto receber a declaração de Sebastián Furlan. 378 Ao não ter escutado Sebastián Furlan em nenhuma etapa do processo judicial, o juiz tampouco pôde avaliar suas opiniões sobre o assunto e, em especial, não pôde constatar sua situação específica como pessoa com deficiência. 233. Portanto, a Corte considera que foi violado o direito a ser ouvido, e a ser devidamente apreciado, consagrado no artigo 8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1, todos da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan. E.2) Falta de participação do Defensor Público de Menores Alegações das partes e da Comissão Interamericana 234. A Comissão argumentou que o Estado não explicou “a ausência da figura do Defensor Público de Menores e de Incapazes […] durante os sete anos do processo nos quais Sebastián era criança, e durante o resto do processo, depois de que foi determinada sua incapacidade”. Assinalou que “[a] ausência de intervenção do Defensor Público de Menores- a qual é obrigatória na legislação interna- impediu que se obtivessem medidas de especial proteção para Sebastián Furlan em matéria assistencial, e impediu que o controle do processo fosse realizado em um prazo razoável”. 235. Os representantes alegaram que o “Defensor Público de Menores e de Incapazes devia intervir desde o início do caso, ao verificar que se encontravam envolvidos interesses de um menor de idade, ainda mais neste caso, no qual a criança sofria também de uma deficiência mental”. Indicaram que o Defensor Público de Menores “teria podido realizar […] diversas ações […], a saber: especificar os montantes de ressarcimento, requerer uma tutela judicial antecipada para os tratamentos recomendados, acompanhar a prova e alegar sobre aquela outra produzida, recorrer da sentença de primeira instância quanto à responsabilidade compartilhada finalmente imposta e o montante indenizatório decretado”. Além disso, afirmaram que “o Defensor Público de Menores era o funcionário dotado das faculdades necessárias e dos conhecimentos adequados para tentar questionar a 376 Declaração do perito Gustavo Daniel Moreno na audiência pública celebrada em 27 de fevereiro de 2012. 377 Cf. Constância de 8 de maio de 1997 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 198). 378 Cf. Constância de comparecimento à audiência de confissão emitida pela Secretaria 18 do 9º Juízo Nacional Civil e Comercial Federal de 12 de fevereiro de 1998 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 469).

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