87 Relatório de Mérito da Comissão estas crianças “não foram categorizadas como supostas vítimas”, o relevante é que “não apenas foram indicados em tal caráter em distintas comunicações efetuadas por Danilo Furlan à Comissão, mas que a mesma deu destaque nesse relatório a que Sebastián tem ‘dois filhos, o menor dos quais também teria problemas de desenvolvimento’”. Indicaram que a “adequada e oportuna identificação -tanto p[elo senhor Danilo Furlan], como pela [Comissão]- significou também colocar o assunto em conhecimento do Estado”. Além disso, alegaram que a Corte tem precedentes nesta direção, nos quais são tomadas em conta as particularidades de cada caso e, sempre e quando, se respeite o direito de defesa dos Estados. Acrescentaram que a Corte também “considerou suficiente com respeito à determinação dos destinatários das reparações” o “fato de que sua existência havia sido colocada em conhecimento do Tribunal ao menos indiretamente nos anexos à demanda”. 276. O Estado argumentou que “os únicos beneficiários seriam os que a Comissão determinou no Relatório de Mérito”. Não obstante isso, o Estado deixou à consideração da Corte “a determinação e individualização dos beneficiários das eventuais reparações”. 277. A Corte ressalta que, de acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte, o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção deve conter “todos os fatos supostamente violatórios, inclusive a identificação das supostas vítimas”. Nesse sentido, corresponde à Comissão e não a este Tribunal identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte. 437 Em aplicação do novo Regulamento, este critério foi ratificado desde o Caso Família Barrios Vs. Venezuela. 438 Em consequência, o Tribunal não considerará como parte lesada no presente caso a Diego Germán e Adrián Nicolás Furlan Sarto, familiares adicionais indicados pelos representantes, devido a que não foram considerados como tais no Relatório de Mérito a que se refere o artigo 50 da Convenção Americana. B) Medidas de reparação integral: reabilitação, satisfação e garantias de não repetição 278. A Corte ressalta que as violações declaradas nos capítulos anteriores foram cometidas em detrimento de uma criança e, posteriormente, um adulto com deficiência, o que implica que as reparações concedidas no presente caso devem seguir o modelo social para abordar a deficiência consagrado nos diversos tratados internacionais sobre a matéria (pars. 133 a 135 supra). Isso implica que as medidas de reparação não se concentram exclusivamente em medidas de reabilitação de tipo médico, mas incluem medidas que ajudem a pessoa com deficiência a enfrentar as barreiras ou limitações impostas, com o objetivo de que esta pessoa possa “alcançar e manter a máxima independência, capacidade física, mental, social e vocacional, e a inclusão e participação plena em todos os aspectos da vida”. 439 B.1) Medidas de reabilitação Alegações das partes e da Comissão 437 Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 112 e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 245. 438 Cf. Caso Família Barrios vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, nota de rodapé 214. 439 Artigo 26 da CDPD.

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