88 279. A Comissão solicitou que Sebastián Furlan “tenha acesso a tratamento médico e de outro caráter em centros de atenção especializada e de qualidade, ou os meios para ter acesso a esta atenção em centros privados”. 280. Os representantes argumentaram que, “[e]m atenção aos prejuízos imateriais sofridos pelas supostas vítimas, era necessário que, com seu consentimento, fosse concedido um tratamento médico e psicológico em centros especializados”. Ressaltaram “a necessidade de que tanto Sebastián [Furlan] como sua família contem efetivamente com um tratamento integral de acordo com suas necessidades”. 281. O Estado argumentou que “a atenção médica e psicológica disponível [para] Sebastián Furlan não [foi] utilizad[a e que] o Programa Federal de Saúde (PROFE) -ao qual tem direito sempre e quando cumpra o requisito de afiliação- prevê atenção médica, psicológica e psiquiátrica especializada para cada caso concreto”. Considerações da Corte B.1.1) Reabilitação física e psíquica 282. A Corte ressalta que a atenção à saúde deve estar disponível a toda pessoa que a necessite. Todo tratamento a pessoas portadoras de deficiência deve estar dirigido ao melhor interesse do paciente, deve ter como objetivo preservar sua dignidade e sua autonomia, reduzir o impacto da doença, e melhorar sua qualidade de vida. 440 Além disso, sobre os alcances do direito à reabilitação nos termos do Direito Internacional, o artigo 25 da CDPD estabelece o direito a gozar do mais alto nível possível de saúde sem discriminação por motivos de deficiência e a obrigação de adotar medidas pertinentes para assegurar o acesso das pessoas portadoras de deficiência a serviços de saúde, inclusive de reabilitação relacionada com a saúde. 441 De igual maneira, o artigo 23 da Convenção sobre 440 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 109. Além disso, ver: Organização Mundial da Saúde. Divisão de Saúde Mental e Prevenção do Abuso de Substâncias. Dez Princípios Básicos das Normas para a Atenção da Saúde Mental (1996), princípios 2, 4 e 5. Por sua vez, o Comitê de DESC indicou que o “direito à saúde física e mental implica também o direito a ter acesso aos serviços médicos e sociais -incluídos os aparelhos ortopédicos- e a se beneficiar destes serviços, para que as pessoas portadoras de deficiência possam ser autônomas, evitar outras deficiências e promover sua integração social. De maneira análoga, essas pessoas devem ter à sua disposição serviços de reabilitação a fim de que possam "alcançar e manter um nível ótimo de autonomia e mobilidade". Todos os serviços mencionados devem ser prestados de forma que as pessoas em questão possam conservar o pleno respeito de seus direitos e de sua dignidade”. Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, “Pessoas com Deficiência”. Nações Unidas, Documento E/1995/22 (1994), par. 34. 441 Além disso, o artigo 25 da citada Convenção estabelece, inter alia, que os Estados: i) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e aten��ão à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; ii) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos; iii) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural; iv) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado. Por outro lado, sobre a reabilitação de pessoas com deficiência, os Princípios das Nações Unidas para a Proteção de Pessoas com Enfermidade Mental e a Melhoria da Atenção à Saúde Mental se define à atenção da saúde mental, como a análise e diagnóstico do estado de saúde mental de uma pessoa, e o tratamento, o cuidado e as medidas de reabilitação aplicadas a uma enfermidade mental real ou suposta; o tratamento e a atenção de cada paciente se basearão em um plano individualmente prescrito, discutido com o paciente, regularmente revisto, retificado conforme necessário e fornecido por pessoal profissional qualificado (Princípio 9) e se deverá explicar ao paciente as consequências de sua

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