96 do Peru, 467 a Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, 468 a Corte Constitucional da Colômbia, 469 a Suprema Corte da Nação do México 470 e a Corte Suprema do Panamá 471 se referiram e aplicaram o controle de convencionalidade tendo em conta interpretações efetuadas pela Corte Interamericana. 305. Como conclusão, com base no controle de convencionalidade, é necessário que as interpretações judiciais e administrativas e as garantias judiciais se apliquem adequando-se aos princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal no presente caso. 472 Isso é de particular relevância em relação ao indicado no presente caso a respeito da necessidade de ter em conta as situações de vulnerabilidade que possa enfrentar uma pessoa, especialmente quando se trate de menores de idade ou pessoas portadoras de deficiência, com o fim de que lhes seja garantido um tratamento preferencial no que tange à duração dos processos judiciais e no âmbito dos processos em que se ordene o pagamento de indenizações ordenadas judicialmente (pars. 204, 217 e 222 supra). B.3.3) Capacitação de funcionários públicos e cooperação entre instituições estatais 306. Como outras garantias de não repetição, os representantes solicitaram: i) a capacitação de funcionários públicos sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência; ii) a realização de campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência; iii) a criação de medidas específicas para garantir o acesso à justiça, e iv) o fortalecimento da coordenação intra e interinstitucional entre a Comissão Nacional Assessora para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante denominada “CONADIS”), os “promotores de saúde” e demais programas públicos, e o poder judiciário. A respeito dos cursos de capacitação, os representantes pediram “o estabelecimento de cursos de capacitação judicial a fim de que os juízes assumam compromissos reais sobre seus poderes de direção no processo [e] a capacitação de todos aqueles operadores governamentais que possam ter alguma ingerência no efetivo gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência”. Com relação à “realização de campanhas de conscientização e difusão sobre os direitos que a normativa outorga às pessoas portadoras de deficiência e os tramites ou diligências necessários para ter acesso a eles”, solicitaram que “sejam adotadas medidas específicas para assegurar o acesso à justiça de pessoas vulneráveis regulamentando as obrigações dos entes públicos, em especial, da justiça, como agentes de informação e execução de mecanismos existentes sobre proteção e assistência jurídica e gratuita.” Requereram que sejam “adotadas as medidas necessárias para melhorar a coordenação[…] entre CONADIS, promotores de saúde e demais programas 467 Cf. Sentença proferida em 21 de julho de 2006 pelo Tribunal Constitucional do Peru (Expediente nº 27302006-PA/TC), fundamento 12 e sentença 00007-2007-PI/TC proferida em 19 de junho de 2007 pelo Pleno do Tribunal Constitucional do Peru (Colegio de Advogados do Callao c. Congresso da República), fundamento 26. 468 Cf. Sentença proferida em 23 de dezembro de 2004 pela Corte Suprema de Justiça da Nação, República Argentina (Expediente 224. XXXIX), “Espósito, Miguel Angel s/ incidente de prescripción de la acción penal promovido por su defensa”, considerando 6 e Sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação da Argentina, Mazzeo, Julio Lilo y outros, recurso de casación e inconstitucionalidad. M. 2333. XLII. e outros de 13 de Julho de 2007, par. 20. 469 Cf. Sentença C-010/00 proferida em 19 de janeiro de 2000 pela Corte Constitucional da Colômbia, par. 6. 470 Cf. Pleno da Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Expediente Vários 912/2010, decisão de 14 de julho de 2011. 471 Cf. Corte Suprema de Justiça do Panamá, Acordo nº 240 de 12 de maio de 2010, mediante o qual se dá cumprimento à sentença de 27 de janeiro de 2009, da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Santander Tristan Donoso contra Panamá. 472 Cf. Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2011. Série C Nº 233, par. 228, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 284.

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