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Portanto, o dano alegado com relação ao lucro cessante sofrido por Sebastián Furlan,
derivado de sua incapacidade para obter um trabalho estável por sua deficiência mental não
tratada adequadamente, possui uma relação causal com a violação dos artigos 5, 8 e 25 da
Convenção pela demora no processo judicial administrativo, na execução da sentença
condenatória e na afetação à sua integridade psicológica.
313. O critério de equidade foi utilizado na jurisprudência desta Corte para a quantificação
de danos imateriais, 478 dos danos materiais 479 e para determinar o lucro cessante. 480
Entretanto, ao usar este critério isso não significa que a Corte possa atuar arbitrariamente
ao fixar os montantes indenizatórios. 481 Corresponde às partes precisar claramente a prova
do dano sofrido bem como a relação específica da pretensão pecuniária com os fatos do
caso e as violações que se alegam.
314. Portanto, ante a relação causal entre as violações determinadas, o dano alegado e
que se trata de uma pessoa com deficiência, a Corte, tendo em conta as circunstâncias do
presente caso, fixa em equidade a quantia de US$ 120.000 (cento e vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América) para Sebastián Claus Furlan.
315. Com relação ao senhor Danilo Furlan, a Corte considera que a prolongada busca de
uma indenização judicial e a atenção médica requerida a favor de seu filho o obrigaram a
investir um tempo significativo, o que lhe impediu de se dedicar às atividades laborais
necessárias para manter sua renda oriunda da compra e venda de automóveis usados. Por
ter sofrido danos econômicos como consequência da necessidade de buscar assistência
médica para seu filho, existe um nexo causal entre as violações declaradas no presente caso
e as perdas a título de lucro cessante.
316. Os representantes anexaram documentação relacionada à atividade laboral do
senhor Danilo Furlan. 482 Entretanto, pelas características das atividades econômicas
realizadas pelo senhor Danilo Furlan, esta prova não é suficiente para determinar com
exatidão os danos a título de lucro cessante produzidos em seu prejuízo. Por isso, com base
no critério de equidade, a Corte fixa como lucro cessante a soma de US$ 30.000 (trinta mil
dólares dos Estados Unidos da América). Adicionalmente, é razoável presumir que o senhor
Danilo Furlan e a senhora Susana Fernández realizaram gastos para comparecer perante
tribunais judiciais e instituições estatais com o objetivo de obter justiça e atenção médica
para Sebastián Furlan. Portanto, com base no critério de equidade, a Corte fixa como
indenização a título de dano emergente a soma de US$ 6.000 (seis mil dólares dos Estados
Unidos da América) a favor de Danilo Furlan e de US$ 3.000 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) a favor de Susana Fernández.
C.2)
Dano imaterial
478
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 27, e Caso do Povo Indígena Kichwa
de Sarayaku Vs. Equador, par. 314.
479
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, Sentença de 19 de setembro de 1996. Série
C No, par. 50, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 314.
480
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 50, e Caso do Povo Indígena Kichwa de
Sarayaku Vs. Equador, par. 314.
481
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas, par. 87, e Caso do Povo Indígena Kichwa
de Sarayaku Vs. Equador, par. 314.
482
Cf. Documentação sobre a atividade laboral de Danilo Furlan, incluindo recibos de compra e venda de
automóveis e documentos relacionados às gestões próprias deste trabalho (expediente de anexos ao escrito de
argumentos e prova, tomo VII, anexo XXVI, folhas 2829 a 3083).
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