100 Alegações das partes 317. Os representantes solicitaram uma indenização pelo dano imaterial resultado do “sofrimento emocional [que se manifestou] na ansiedade, angústia, incerteza, expectativa e frustração que um procedimento judicial de tantos anos de duração gera em qualquer pessoa”. A respeito dos familiares, alegaram “a desintegração familiar ocorrida desde o acidente de Sebastián”, bem como o divórcio dos pais e “o comprometimento da integridade psíquica e moral de cada um deles e também o impacto em suas relações sociais, laborais e […] na dinâmica do grupo familiar que nunca pôde regressar às condições de vida existentes anteriores aos fatos”. Solicitaram a este Tribunal que ordene o pagamento de US$ 150.000 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Sebastián Furlan, US$ 100.000 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Danilo Furlan, US$ 70.000 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Susana Fernández, e US$ 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Claudio Furlan e Sabina Furlan. Adicionalmente, pediram uma indenização de US$ 70.000 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Sebastián Furlan pelo suposto dano à “relação de vida”. 318. O Estado argumentou que essas “considerações já foram tomadas em conta pela Sentença do 9o Juízo Nacional Civil e Comercial Federal da Cidade de Buenos Aires, e confirmada pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial Federal ao referir-se ao dano ps��quico”. Acrescentaram que se busca “duplicar o componente indenizatório por via desta demanda quando em verdade subjaz uma desconformidade com o montante decidido na esfera interna”. Ademais, argumentou que “os representantes […] não apresentaram prova relacionada a Sabina Furlan nem ao fato de que sua decisão de viver no exterior tenha estado relacionada com as supostas violações”. Concluiu que “os montantes pretendidos […] excedem os determinados pela jurisprudência deste Tribunal”. Considerações da Corte 319. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 483 Não obstante isso, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”. 484 320. No presente caso, a Corte considera que o impacto produzido pela demora no processo judicial e sua execução não apenas provocaram sentimentos de angústia, ansiedade, incerteza e frustração, mas lhes afetou gravemente, desde sua infância, em seu desenvolvimento pessoal, familiar, social e laboral, privando-os da possibilidade de construir uma projeto de vida próprio, autônomo e independente. 321. Considerando as circunstâncias do presente caso, os sofrimentos que as violações cometidas causaram às vítimas (par. 265 e 269 supra), bem como a mudança nas condições de vida e as restantes consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que estes últimos sofreram, a Corte considera pertinente fixar, em equidade, a favor de Sebastián Claus Furlan a soma de US$ 60.000 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da 483 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 35, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela, par. 166. 484 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 318.

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