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América) como compensação a título de indenização pelo dano imaterial. Ademais, a Corte
ordena, como compensação a título de indenização pelo dano imaterial, em equidade, as
somas de US$ 30.000 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Danilo
Furlán, e de US$ 15.000 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), para cada
um, a favor de Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan.
D.
Custas e gastos
322. Os representantes solicitaram à Corte que “ordene ao [E]stado da Argentina
ressarcir os gastos e custas que as supostas vítimas e seus representantes realizaram, tanto
nos procedimentos tramitados no âmbito [nacional] como perante a […] Comissão”.
Requereram que se “ordene ao Estado da Argentina o pagamento ao [senhor] Danilo Furlan
de US$ 3.500 (três mil e quinhentos dólares estadunidenses) a título de custas, com base
no princípio de equidade”. O Estado afirmou que “na hipótese de que o presente caso não
seja rechaçado, solicit[ou] subsidiariamente que sejam fixadas as custas e gastos sobre a
base da equidade”.
323. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 485 O Tribunal indicou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes
em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à
Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento
posterior, conforme as novas custas e gastos incorridos em razão do procedimento. 486
Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde à Corte apreciar prudentemente seu
alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna,
bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em
conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de
proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de
equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum
seja razoável. 487
324. No presente caso, o Tribunal observa que não consta nos autos respaldo probatório
preciso a respeito das custas e gastos nos quais incorreu o senhor Danilo Furlan durante o
processo judicial interno e a tramitação do caso perante a Comissão. Entretanto, a Corte
considera que tais trâmites necessariamente implicaram gastos pecuniários.
325. Por outro lado, a Corte esclarece que os gastos em que incorreu o senhor Danilo
Furlan perante autoridades judiciais e outras instituições estatais na Argentina, já foram
tomados em conta ao determinar a indenização por dano material (par. 316 supra). Tendo
em conta as alegações apresentadas pelos representantes, as circunstâncias fáticas do caso
e as condições pessoais do senhor Danilo Furlan, a Corte determina em equidade que o
Estado deve entregar-lhe a quantia de US$ 3.500 (três mil e quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América), a título de custas e gastos relacionados com a tramitação do
485
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C.
nº 39, par. 79, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de
2012. Série C Nº 242, par. 198.
486
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso do Povo Indígena Kichwa de
Sarayaku Vs. Equador, par. 329.
487
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, par. 82, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs.
Equador, par. 328.
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