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caso perante a Comissão. Esta quantia deverá ser paga dentro do prazo de um ano a partir
da notificação da presente Sentença. Igualmente, o Tribunal esclarece que no procedimento
de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá ordenar o reembolso às
vítimas ou seus representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis feitos nesta
etapa processual.
E.
Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas
326. No ano de 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o
Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o
“objetivo [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos a aquelas
pessoas que atualmente não possuem os recursos necessários para levar seu caso ao
sistema”. 488 No presente caso foi concedida a ajuda econômica necessária para: i) cobrir os
gastos de formalização e envio de três declarações apresentadas mediante affidavit; ii) os
gastos de viagem e estadia necessários para que os dois defensores interamericanos,
Claudio Furlan, Gustavo Daniel Moreno e Laura Beatriz Subies comparecessem perante o
Tribunal e pudessem prestar suas declarações durante a audiência pública, e iii) cobrir o
pagamento do montante total dos gastos que foram demonstrados pelos defensores
interamericanos. 489
327. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os gastos
realizadas no presente caso, os quais chegaram à soma de USD$ 13,547.87 (treze mil
quinhentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete
centavos). O Estado não apresentou observações a respeito (par. 14 supra). Corresponde
ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de
ordenar ao Estado demandado o reembolso dos gastos realizados ao Fundo de Assistência
Jurídica.
328. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado
o reembolso a este Fundo da quantia de USD$ 13,547.87 (treze mil quinhentos e quarenta
e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos) a título dos gastos
realizados já mencionados com ocasião da audiência pública e demais itens. Esta quantia
deverá ser reintegrada no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação da presente
Decisão.
F.
Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados
329. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de danos material e
imaterial, bem como a parte correspondente às custas e gastos (pars. 316, 321 e 325
supra), diretamente às vítimas, ou em sua falta, a seus representantes legais, dentro do
488
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante o XXXVIII Período
Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de
Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ponto Resolutivo 2.a), e CP/RES. 963
(1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para
o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, artigo 1.1.
489
Os gastos demonstrados foram, entre outros: i) custo da avaliação cognitiva realizada no “Centro de
Estudos de Memória e de Conduta INECO” assinado pelas Licenciadas María Roca e Carolina Zeballos; ii) gastos
efetuados até o momento da apresentação do escrito de petições e argumentos: recepção via DHL do pen-drive
contendo arquivos informáticos do expediente do caso; iii) comprovante de pagamento do envio via courier de
diversos anexos integrantes do escrito de petições e argumentos; iv) honorários profissionais e gastos orçados pelo
Escrivão Público Marcelo Plada para colher a prova por declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit)
da perita Estela del Carmen Rodríguez, e v) reembolso do gasto correspondente a uma passagem MontevideoBuenos Aires-Montevideo.
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